MP Nº 869/2018 AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A LGPD ENTRAR EM VIGOR
04/02/2019

As discussões a respeito dos impactos da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) –são latentes e constantes tanto no setor privado, quando no setor público, especialmente no que diz respeitos às normas de suporte que seriam necessárias para dar efetividade a aplicação do citado dispositivo legal.  A LGPD em sua redação original aprovada pelo Congresso (artigo 55), previa a criação do “Autoridade Nacional de Proteção de Dados”, contudo, este artigo foi vetado pelo então Presidente da República, por questões de suposta inconstitucionalidade e de falta de previsão orçamentária.   A LGPD revelou-se como uma necessidade urgente para o Brasil, no sentido de se adequar aos padrões internacionais de proteção de dados, especialmente após a entrada em vigor da legislação europeia no ano passado. Porém, a ausência da autoridade reguladora deixava o ordenamento jurídico incompleto.   Neste passo, o então presidente optou por criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD através da Media Provisória nº 869/2018, publicada em 28.12.2018, inserindo no texto da LGPD, dentre outros, o artigo 55-A, com a seguinte redação:                            

Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional  de Proteção de Dados - ANPD, órgão da administração pública  federal, integrante da Presidência da República.

Segundo o artigo 55-J, a ANPD terá a atribuição de editar normas e procedimentos, requisitar informações das empresas, fiscalizar e aplicar sanções, conscientizar a sociedade, elaborar relatórios, dentre outras.  Em conjunto com a criação da ANPD, a MP 689 elasteceu o prazo para entrada em vigor das regras da LGPD, de 18 meses da redação original, para 24 meses após a data da sua publicação (15.8.2018), concedendo um prazo maior para adequação.  Ainda que o prazo tenha sido prorrogado, a complexidade da LGPD nos revela que os trabalhos e as adequações têm que começar o quando antes, preferencialmente através de uma equipe multidisciplinar, que poderá ser liderada pelo jurídico da empresa na forma de comitê, a fim de atender aos interesses almejados.   

 

Atenciosamente,  

Eduardo Hirt 



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