(CORONAVÍRUS / COVID-19) ANÁLISE SINTÉTICA DA MEDIDA PROVISÓRIA 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
23/03/2020
Alterações nos contratos de trabalho
- Pandemia do Coronavirus (COVID19) -
Visando buscar soluções para o enfrentamento do estado de calamidade decorrente do Coronavírus (COVID-19), ontem, dia 22 de março, foi publicada a Medida Provisória nº 927 que trata das alternativas trabalhistas para o momento em que as empresas vivem.
Inicialmente frisa-se que, durante o estado de calamidade, os contratos estão em pleno vigor e que poderão serem celebrados acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Com isso, passa-se à análise ponto a ponto da MP nº 927/2020:
- Teletrabalho
O teletrabalho poderá ser adotado independente de aditivo ao contrato de trabalho, desde que observado o aviso com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico a aquisição dos equipamentos e despesas disso serão do empregador e estarão previstas em contrato escrito a ser firmado em até trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
- Férias Individuais
Quanto às férias individuais, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias (inclusive referente a períodos futuros) com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado que deverá ter o período mínimo de 5 dias.
O valor referente às férias deverá ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Já o pagamento do adicional de um terço de férias, poderá, por opção do empregador, ser efetuado após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário).
Observa-se que terão prioridade os trabalhadores do grupo de risco.
Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.?
- Férias Coletivas
No que tange às férias coletivas, a principal novidade trazida pela Medida Provisória é que, além de a notificação aos empregados para concessão das férias coletivas poder se dar com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, fica dispensado da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, flexibilizando o que estava disposto na CLT.
- Aproveitamento e Antecipação dos Feriados
Quanto ao aproveitamento e antecipação dos feriados, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que notifiquem por escrito ou por meio eletrônico,?o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Apenas com relação aos feriados religiosos, seu aproveitamento dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.?
- Banco de Horas
O banco de horas para compensar a jornada poderá ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
- Suspensão das exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho
Durante o estado de calamidade pública, ficam suspensas as realizações dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
Todos esses exames deverão ser realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, com exceção ao exame demissional, o qual poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Os mandatos dos membros da CIPA poderão ser prorrogados até o encerramento do estado de calamidade pública.
- FGTS
Em referência ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. O pagamento será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Por fim, cabe ressaltar, que estas regras trabalhistas constantes na MP n. 927/2020, podem ser imediatamente aplicadas.
Em suma, estas foram as regras trabalhistas previstas pela Medida Provisória com o condão de minimizar os efeitos da crise, objetivando dar certo fôlego para os empregadores com vistas a viabilizar a continuidade da sua atividade empresarial.
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796