(CORONAVÍRUS / COVID-19) TRANSPORTE DE CARGAS E TRABALHADORES ESTÁ PERMITIDO? - COVID 19 -
23/03/2020
Em que pese estejamos em uma situação de incertezas, é essencial que haja bom senso na regulamentação e no planejamento das limitações às atividades, especialmente àquelas classificadas como essenciais.
Neste contexto, muitas dúvidas surgem a respeito da possibilidade, ou não do transporte de cargas e trabalhadores, o que restou esclarecido pela acertada redação do Decreto?Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020, ao considerar em seu artigo 3º, como atividade?essencial:
XXII - TRANSPORTE E ENTREGA DE CARGAS EM GERAL;
[...]
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.?
E ainda, a Lei 13.979 foi alterada (pela MP 926) recentemente, para fazer constar o seguinte:
Art. 3º [...]
§ 11.? É VEDADA A RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º,E?CARGAS DE QUALQUER ESPÉCIE QUE POSSAM ACARRETAR DESABASTECIMENTO DE GÊNEROS NECESSÁRIOS À POPULAÇÃO.
(Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
Nota-se que os dispositivos acima transcritos não deixam dúvidas a respeito de duas questões:
Manutenção dos serviços de transporte de cargas em geral; e
Autorização à circulação de trabalhadores para atender às atividades essenciais e serviços públicos, que são aqueles elencadas no Decreto 10.282.
O que se deve observar é que especificamente em SC a PORTARIA GAB/SES nº 189 de 22/03/2020 limitou o transporte de passageiros em “50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo”. Porém, neste caso trata-se do transporte de passageiros em geral, independentemente da qualificação da atividade, desde que esteja autorizada ao funcionamento no Estado.
A indústria, por exemplo, não é uma atividade essencial nos termos do Decreto 10.282, mas está autorizada a funcionar com até 50% dos seus trabalhadores, por turno.
Agora, para as atividades classificadas como essenciais pelo Decreto Federal, entende-se que não pode haver restrição estadual ao transporte de passageiros e cargas.
Desta feita, sugere-se que em caso de dúvida com relação ao transporte de cargas e passageiros, o responsável pelo serviço leve consigo as referidas normas, pois em momentos de dúvidas e incertezas extremas é sempre importante estar amparado pelas regras em vigor.
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796