(CORONAVÍRUS / COVID-19) MP 936/20 - PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
02/04/2020

Com o intuito de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública gerados pelo Coronavírus (COVID-19), o Governo Federal, através da Medida Provisória nº 936/20, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sendo que as principais medidas criadas foram o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Assim, para que os empresários tenham consciência de qual é a melhor medida a ser tomada neste momento, passa-se a análise detalhada das medidas introduzidas pela MP nº 936/20:

 

 

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPE)

O pagamento deste benefício será feito pela União, via seguro desemprego, ao empregado que teve a jornada de trabalho reduzida ou contrato de trabalho suspenso, enquanto durarem essas situações, independentemente do tempo do contrato de trabalho.

 

Para o cálculo do benefício, será utilizado como base o valor mensal do seguro desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de dispensa. Em caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, o valor do benefício emergencial será correspondente ao percentual equivalente da redução (25%, 50% ou 70%). Tratando-se de suspensão do contrato, o benefício será de 100% do seguro desemprego, ou 70% no caso de o empregador pagar 30%.

 

Para o empregado que atualmente recebe qualquer espécie de benefício previdenciário, ou estiver percebendo seguro desemprego, não terá direito a receber este Benefício Emergencial.

 

O empregador terá o prazo de 10 (dez) dias para informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, contados da data da celebração do acordo firmado com o empregado. Caso não seja feita a informação, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada, bem como sujeito a penalidades legais e convencionais. 

 

 

Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salários

O empregador pode acordar diretamente com seus empregados, através de acordo individual escrito, ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a redução da jornada de trabalho com a proporcional redução dos salários.

 

Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPE).

 

Os requisitos que obrigatoriamente deverão ser observados pela empresa para adoção desta medida são:

a) manutenção do valor do salário-hora;

b) prazo máximo de 90 dias;

c) acordo individual por escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com 2 dias de antecedência;

d) garantia de emprego (estabilidade) durante o período da redução, e após o restabelecimento da jornada normal, por período equivalente ao da redução.

e) os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

 

Os percentuais possíveis de redução, mediante acordo individual escrito, são de 25%, 50% e 75%

 

 

ReduçãoValor do BEPEAcordo IndividualAcordo Coletivo
 25%25% do seguro desempregoTodos os empregadosTodos os empregados
 50%50% do seguro desempregoEmpregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de R$12.202,15, (2 vezes o teto do RGPS) e tenham curso superiorTodos os empregados
70%70% do seguro desempregoEmpregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de R$12.202,15, (2 vezes o teto do RGPS) e tenham curso superiorTodos os empregados

 

 

Por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ser estabelecidos percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos acima previstos, sendo que nessas hipóteses o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:

 

 

ReduçãoValor do BEPE
Inferior a 25%Não terá direito ao Benefício Emergencial
de 25% a 49%25% do seguro desemprego
de 50% a 69%50% do seguro desemprego
Igual ou superior a 70%70% do seguro desemprego

 

 

 

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

 

O empregador pode acordar individual/diretamente com seus empregados, através de um acordo individual escrito, ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados.

 

Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPE).

 

Requisitos:

a) prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em 2 períodos de 30 dias;

b) acordo individual por escrito, que deverá ser encaminhado ao empregado com 2 dias de antecedência;

c) o empregador manterá os benefícios pagos aos empregados (saúde, alimentação);

d) durante a suspensão o empregado não poderá continuar trabalhando, não sendo permitido o teletrabalho, trabalho remoto ou a distância;

e) garantia de emprego (estabilidade) durante o período da suspensão, e após o restabelecimento da jornada normal, por período equivalente ao da suspensão.

f) os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

 

 

 

Receita bruta da empresa  em 2019Ajuda compensatória mensal Valor do BEPEAcordo individualAcordo Coletivo
Até R$ 4,8 milhõesNão obrigatória100% do seguro desempregoEmpregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de R$12.202,15, (2 vezes o teto do RGPS) e tenham curso superiorTodos os empregados
Mais de R$ 4,8 milhõesObrigatório 30% do salário do empregado70% do seguro desempregoEmpregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de R$12.202,15, (2 vezes o teto do RGPS) e tenham curso superiorTodos os empregados

 

 

A ajuda compensatória que deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva, não tem natureza salarial, não integra a base de cálculo para fins do imposto de renda e da contribuição previdenciária, tampouco do FGTS e demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

 

 

Condições Gerais

Por fim, é importante destacar, que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias.

 

As convenções ou acordos coletivos firmados anteriormente a MP 936/20, podem ser renegociados no prazo de 10 dias após a publicação da MP.

 

Ainda, em caso de rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto nesta MP, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização nos seguintes valores:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Estas regras acima citadas não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido do empregado ou por justa causa do empregado.

 

Em suma, estas foram as novas regras trabalhistas previstas pela Medida Provisória nº 936/20, as quais criam diversos mecanismos que visam preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais, além de reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública que estamos enfrentando.

 

 

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OAB/SC 1.796

 



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