(CORONAVÍRUS / COVID-19) FLEXIBILIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS EM SC: ATIVIDADES AUTORIZADAS A PARTIR DE 06/04/2020.
06/04/2020
Foi publicada na edição de 05/04/2020 do Diário Oficial de Santa Catarina, a Portaria nº 223 da Secretaria de Estado da Saúde, que elenca demais atividades cujo exercício está autorizado a partir de 06/04/2020 em todo território catarinense.
Com a publicação da Portaria, a partir de hoje, estão autorizadas as atividades exercidas por:
I - profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros;
II - profissionais autônomos/liberais de interesse da saúde, tais como terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, educadores físicos, cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos, entre outros;
III - profissionais autônomos/liberais em geral, tais como advogados, contadores, administradores, jardineiros, limpadores de piscina, cozinheiros, faxineiras, empregados domésticos, encanadores, entre outros;
Portanto, resta autorizado o funcionamento de estabelecimentos como clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por imagens, serviços de óticas, laboratórios óticos, serviços de assistência e prótese odontológica e escritórios em geral, respeitando-se as regras de distanciamento, uso de EPI’s, evitando-se aglomerações, mantendo cuidados de higienização das mãos, uso de álcool gel, etiqueta da tosse, limpeza contínua e ventilação dos ambientes.
As referidas atividades poderão ser realizadas tanto em domicílio, quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profissionais, desde que atendidas todas as medidas de segurança e higiene recomendados pelos órgãos de saúde e indicados na referida Portaria, com o atendimento individualizado de clientes/pacientes.
Além destes cuidados, a autorização destas atividades fica condicionada ao cumprimento das seguintes medidas:
- organização das agendas de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos para que não haja aglomeração de pessoas em salas de espera, sendo permitida a permanência apenas do cliente do horário seguinte;
- manter as áreas ventiladas, realizar higienização contínua do ambiente e equipamentos com álcool 70% e disponibilizar água, sabão, álcool em gel e toalha de papel para uso dos clientes antes e ao final dos atendimentos;
- deve ser dado atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, sendo garantindo fluxo ágil a fim de que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;
- deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sendo que, caso não seja possível, os trabalhadores deverão realizar suas atividades administrativas respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre si e os clientes e/ou pacientes;
- nos atendimentos de profissionais da saúde e de interesse da saúde descritos nos incisos I e II, que necessitem de contato físico, o profissional deverá utilizar máscara e avental descartável, que deverá ser substituído e descartado a cada atendimento e o cliente/paciente deverá fazer uso de máscara durante todo o atendimento;
Permanecem vedadas as atividades realizadas em shopping centers, galerias e centros comerciais, assim como o comércio em geral, até o dia 07/04/2020, por ora, conforme Decreto Estadual 535 de 30/03/2020.
Além disso, continuam proibidas as atividades recreativas individuais ou coletivas e atendimento em academias, sendo que os educadores físicos e terapeutas ocupacionais somente podem prestar atendimentos individualizados voltados à recuperação ou prevenção da saúde.
Ademais, mantém-se a orientação do Governo do Estado para que os cidadãos permaneçam em casa sempre que possível, realizando apenas os deslocamentos que se fizerem estritamente necessários.
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796