(CORONAVÍRUS / COVID-19) PORTARIA SES Nº 244 AUTORIZA A ABERTURA DO COMÉRCIO DE RUA, HOTÉIS E RESTAURANTES
13/04/2020
A portaria nº 244, da Secretaria do Estado da Saúde de SC de 12/04/2020 autorizou a partir de segunda-feira, dia13/04/2020, a retomada as seguintes atividades:
I - Hotéis, pousadas, albergues e afins;
II - Restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins;
III - Comércio de rua em geral;
A presente medida parece que tem um elemento subjetivo bem relevante, especialmente para a economia, qual seja, reestabelecer o funcionamento de determinadas atividades antes de se completar 30 dias de suspensão. Relembra-se que hotéis, bares, restaurantes e o comércio em geral, estavam proibidos de funcionar, ou com grandes limitações, desde 18/03/2020.
De todo forma, destaca-se que estas atividades somente poderão estar em funcionamento se observadas as obrigações determinas na mesma Portaria.
Como exemplo, cita-se que hotéis e afins deverão atuar com apenas 50% de sua capacidade; restaurantes e afins somente poderão funcionar na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru; e o comércio de rua tem o número de clientes dentro do estabelecimento limitado a 50% de sua capacidade.
Em comum, anota-se que a referida portaria determina que em todos estes estabelecimentos, os “trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público”.
Foram ainda mantidas as obrigações já impostas em outras normativas estaduais, como priorização de afastamento de pessoas do grupo de risco, priorização do trabalho remoto para o setor administrativo, controle de acesso e marcação de lugares, higienização das mãos na entrada e na saída do estabelecimento, higienização de máquinas de cartão após cada uso, colocação de cartazes informativos com orientações sobre higienização dentre outras.
Em que pese o posicionamento do Governo do Estado de reabrir estas atividades possa vir a dar fôlego aos respectivos negócios, entende-se que as limitações impostas, em determinados casos específicos, podem ser excessivas e desarrazoadas, justificando o manejo de medidas judiciais a fim de tentar equilibrar de maneira mais justa o direito de empreender e exercer a livre iniciativa, com o princípio e proteção à saúde e a vida.
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796