(CORONAVÍRUS / COVID-19)MEDIDA PROVISÓRIA DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO É REVOGADA PELO GOVERNO
22/04/2020
Na última segunda-feira, dia 20 de abril, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 955, revogando a Medida Provisória nº 905 que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
A MP nº 905 criou o contrato verde e amarelo destinado a criação de novos empregos para pessoas entre 18 e 29 anos, estabelecendo uma série de condições favoráveis para as empresas contratantes.
A Medida Provisória (MP) é um instrumento com força de lei, adotado pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, que produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência. As normas sobre edição de Medida Provisória estão no artigo 62 da Constituição Federal.
A MP 905, publicada originalmente em 11 de novembro de 2019, por Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional de 11/02/2020, foi prorrogada pelo período de sessenta dias. Assim a Medida encerraria sua vigência em 20/04/2020.
Agora, revogada a norma pelo Governo, as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória deveriam ser disciplinados pelo Congresso Nacional. Não tendo sido, conforme §11 do artigo 62 da Constituição, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. Ou seja, todos os contratos verde e amarelo são plenamente válidos e serão operacionalizados conforme as normas vigentes no momento de sua contratação.
O Governo informou que irá reeditar a Medida Provisória com algumas alterações, de modo que atendam solicitações dos Senadores, visando sua aprovação.
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796