TRABALHADOR QUE SOFRER ACIDENTE EM TRAJETO VOLTA A TER DIREITOS ASSEGURADOS
29/04/2020

O artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estatuía que equipara-se a acidente de trabalho, ainda que fora do local e horário de trabalho, todo aquele que ocorrer “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.



Ou seja, todo acidente sofrido pelo trabalhador que ocorria no percurso “residência-empresa-residência” era tido como “acidente de percurso” ou “acidente de trajeto”, conforme norma legal corroborada por reiteradas posições dos Tribunais.



A Medida Provisória nº 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo,  dentre outras alterações na legislação trabalhista, estabeleceu no inciso XIX, letra “b” do artigo 51, que fica revogado  o dispositivo da Lei nº 8213 de 1991, alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21.
 


Assim, desde 11/11/2019 deixou de ser considerado acidente de trabalho, os acidentes ocorridos no trajeto “residência-empresa-residência” - a principal consequência prática da MP 905, em relação aos acidentes de percurso, é que eles haviam deixado de gerar estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias. 



Agora, dia 20 de abril, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 955, revogando a Medida Provisória nº 905 o que, por mera efetividade jurídica, repristinou a supracitada norma previdenciária, voltando a ter eficácia o dispositivo revogado, sem, entretanto, serem desconstituídos os atos jurídicos praticados durante sua vigência.



Assim, desde 21 de abril passado, o acidente de trajeto é novamente considerado, por equiparação, acidente de trabalho, voltando o trabalhador a ter garantido os direitos decorrentes deste fato.

 

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OAB/SC 1.796



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