(CORONAVÍRUS / COVID-19) STF AFASTA TRECHOS DA MP 927 QUE FLEXIBILIZA REGRAS TRABALHISTAS DURANTE PANDEMIA DA COVID-19
04/05/2020

No dia 22 de março foi publica a MP 927/2020 que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. A referida Medida, entre outros pontos, tratou sobre o teletrabalho, férias, feriados, banco de horas, FGTS e suspensão das exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho.



Sob o argumento comum de que a MP afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, foram ajuizadas sete  Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a MP.



As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354).



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de liminar, por maioria, em sessão ?realizada por videoconferência nesta quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020: o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que ?limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.



Em que pesem posições contrarias, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho. Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.



Assim, a norma que não considerava doença do trabalho a contaminação dos trabalhadores pela Covid-19 resta ineficaz. Tal decisão não indica que o acometimento de tal doença seja uma doença ocupacional, embora possa sê-lo quando houver ligação direta entre a atividade desenvolvida e a contaminação pelo vírus no local de trabalho dada à atividade empresarial.



Bem como, pela ineficácia do artigo 31, os auditores do trabalho terão plena atuação na fiscalização dos locais de trabalho na verificação do cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho.
 


Ressalta-se que a decisão é liminar e será alvo de exame definitivo quando do julgamento final da ação.

 

CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



2024 CASCAES, HIRT & LEIRIA - ADVOCACIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL - OAB/SC 1796/2011 WTEK TECNOLOGIA