STF DECIDE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE
10/08/2020

Conforme sessão virtual que encerrou na última terça-feira (04 de agosto de 2020), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.967, com repercussão geral reconhecida – Tema 72, por sete votos a quatro o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.



O relator do caso, Ministro Luís Roberto Barroso, aborda alguns aspectos históricos sobre o tema, ressaltando que há alguns anos o salário-maternidade possuía natureza remuneratória, mas atualmente se enquadra como benefício assegurado pela Previdência Social durante a licença-maternidade.


A decisão esclarece que ao permanecer afastada do trabalho, a Segurada constará apenas formalmente na folha de pagamento, em razão da manutenção do vínculo trabalhista, sendo que o benefício não corresponde à remuneração pelo trabalho ou serviço prestado. Logo, o salário-maternidade não se adequa ao conceito de folha salarial, motivo pelo qual não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária por parte do empregador, por ausência de previsão constitucional neste sentido. 



O Ministro salienta que para se instituir outras fontes de contribuições previdenciárias, a Constituição Federal exige a edição de Lei Complementar, o que não se verifica no caso do salário-maternidade, afastando-se, portanto, a disposição do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, por se tratar de Lei Ordinária. 


Apenas à título de informação, a matéria também é objeto de discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5626), onde se alega a inconstitucionalidade do parágrafo 2º e da parte final da alínea “a” do parágrafo 9º, ambos do artigo 28, da Lei 8.212/1991.



Outro ponto de suma importância e que pode ser considerado como o argumento de grande destaque da decisão, é a discriminação da mulher no mercado de trabalho, em virtude de todos os custos adicionais atribuídos ao empregador que contrata uma mulher, o que acaba por desestimular a admissão de pessoas do sexo feminino.


Nos dizeres do próprio relator “admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher.”



Com isso, percebe-se a relevância da decisão, pois ao afastar a tributação sobre o salário-maternidade, a mão de obra feminina torna-se menos onerosa para o empregador e, consequentemente, incentiva-se o combate à desigualdade de gênero no mercado de trabalho, consagrando-se o princípio da isonomia, a proteção da maternidade e da família.



Por ora, não havendo modulação dos efeitos da decisão, ainda é possível exigir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.



Ademais, para que os contribuintes deixem de recolher os valores declarados como inconstitucionais, aconselha-se aguardar o decurso de prazo para eventuais recursos, sendo que, após o trânsito em julgado da decisão, os tributos serão calculados sem a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.



Vale lembrar que diante da repercussão geral reconhecida ao tema, a tese fixada deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores no julgamento de casos semelhantes.
 

 

 


GABRIELA MARCHIORO CARVALHO
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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