MARCO CIVIL DAS STARTUPS
06/07/2021

Lei Complementar nº 182/2021 entrará em vigor  em setembro deste ano e revela-se uma importante medida para o planejamento brasileiro no setor de tecnologia e inovação, objetivando adequar juridicamente os ambientes de negócios, tornando-os mais seguros e menos burocráticos. 

Dentro deste contexto, e que já era abordado por outras normativas, como a exemplo da Lei do Investidor Anjo - Lei Complementar nº 155/2016 – o Marco Civil das Startups mira em um maior fomento a este não tão novo ecossistema, que justamente pela natureza embrionária das empresas, prescinde de recursos para criar negócios e evoluir em um cenário de múltiplas incertezas.  

Para fins do Marco Civil da Startups, e provavelmente para todo ordenamento jurídico nacional a partir de então, são enquadradas como Startups as empresas com as seguintes características:

 

> Receita bruta anual de até R$ 16.000.000,00

> Até no máximo 10 anos de existência (CNPJ).

> Autodeclaração que a Empresa é Inovadora (no Contrato Social) ou ser participante do Inova Simples

 

Vantagens estabelecidas pelo Marco Civil das Startups: 
 

>> Investidor não sócio: são criadas uma série de modalidades de investimentos que indicam expressamente que o investidor não é sócio da empresa. Para melhor indicar isso o Marco Civil das Startups indica que o investidor não pode ter direito de gerência ou voto. 
 
>> Proteção do Investidor: o texto indica expressamente que o investidor não responderá por dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial, e não estará sujeito a desconsideração da personalidade jurídica. 


>> Sandbox Regulatório: Autoridades reguladoras poderão criar normas facilitadoras e diferenciadas para Startups, inclusive autorização temporária para testar o modelo de negócio. Normas diferenciadas em relação à LGPD a partir da ANPD, por exemplo. 

>> Regime Especial de Contratação pelo Estado: foi criado um regime especial de contratação de soluções inovadoras pelo Estado (licitações). A Lei autoriza, por exemplo, o Estado a contratar “para teste de soluções inovadoras por elas [Startups] desenvolvidas ou a ser desenvolvidas”. Também poderá a administração dispensar parte da documentação exigida e realizar o pagamento antecipado. 

>> Simplificação das S.A. (em tese com redução de custo): Sociedade por Ações com Receita Bruta até 78 milhões pode ter apenas 1 diretor, fazer as publicações pela internet e pode substituir os livros físicos por eletrônicos. 

              Este setor da economia revele-se a muito tempo pujante e em franco crescimento. Cita-se a propósito estudos que apontam que os investimentos realizados em Startups brasileiras no ano de 2021 representam praticamente o valor realizado em 2020. 

             Como qualquer outra quebra de paradigma no Brasil, o Marco Civil das Startups impacta positivamente o setor, consolidando a segurança jurídica e fortalecendo os ambientes de negócio. 

            Porém, não se pode deixar de observar que ainda falta muito para se atingir antigos anseios setoriais. Dentre estes cita-se, por exemplo, o impedimento legal para as S.A. optarem pelo regime de tributação do Simples Nacional. Bem se sabe que a sociedade anônima é a forma preferida pelos investidores para realizarem o aporte de capital. A possibilidade das S.A. optaram pelo Simples Nacional permitiria que as Startups já fossem constituídas como sociedades anônimas, agilizando ainda mais o processo de investimento e crescimento. 

             Outro ponto diz respeito ao próprio conceito atual de Startups que para muitos pode ser considerado abrangente demais e, por consequência, acabaria por limitar os benefícios concedidos pelo Estado às Startups que realmente precisam. 

             Independentemente do quanto se avança, acima de tudo é salutar olhar para frente e caminhar, a fim de se construir soluções mais modernas e condizentes com a evolução dos modelos negócios.  
 



EDUARDO HIRT 
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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