LGPD SIMPLIFICADA – Resolução propõe regras mais brandas para microempresas e empresas de pequeno porte, e startups?ou empresas de inovação
01/09/2021

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD pretende estabelecer regras diferenciadas ao cumprimento da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte, e startups?ou empresas de inovação – denominados pela resolução como “agentes de tratamento de pequeno porte”.

 

A consolidação destas novas regras consta na minuta da resolução que regulamenta a LGPD e que foi colocada a apreciação popular através de consulta pública, aberta nesta segunda-feira, dia 30 de agosto de 2021.

 

A consulta estará disponível na plataforma Participa + Brasil pelos próximos 30 dias. Já a audiência pública foi agendada para os dias 14 e 15 de setembro de 2021, e será transmitida pelo YouTube, não sendo necessária a inscrição para somente assistir.

 

Conforme informa a própria ANPG em seu site:

 

A norma proposta pela ANPD busca facilitar a adaptação à LGPD pelas microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem?startups?ou empresas de inovação e outras entidades incluídas na minuta, que nomeou esse grupo como agentes de tratamento de pequeno porte. 

 

A nova resolução pretende criar procedimentos simplificados e diferenciados quanto ao atendimento à LGPD para estes agentes de tratamento de pequeno porte.

 

Alterações principais sugeridas:

- Dispensa de realizar a portabilidade de dadosDispensa no fornecimento da declaração prevista no art. 19, inciso II, da LGPD.

- Dispensa da obrigação de manutenção de registros das operações de tratamento de dados pessoais

- Dispensa à indicação de um encarregado, e do dever disponibilizar um canal de comunicação com o titular de dados

- Políticas simplificadas de segurança da informaçãoAtendimento aos direitos do titular por meio eletrônico ou impresso

- Atendimento aos direitos do titular por meio eletrônico ou impresso

 

Não parece que haja justiça, em se exigir no caso da LGPD, obrigações idênticas destas empresas ditas “menores” quando comparadas às multinacionais especializadas em Big Data, especialmente aquelas do setor de Tecnologia da Informação.

 

Em regra geral, o grande impacto do vazamento ou compartilhamento ilícito de dados não advém de agentes de tratamento de pequeno porte, e sim de grandes conglomerados econômicos que compartilham entre si, ou captam dados não-estruturados para formarem bases de dados que muitas vezes o titular sequer tem conhecimento, porém, está impactando diariamente sua via, seja na contratação de um seguro, na disponibilidade de crédito entre outros.

 

Em conclusão, estas alterações propostas pela ANPD por muitos já eram anunciados, e ainda que cheguem de forma tardia, representarão uma solução adequada ao caso para estes agentes de tratamento de pequeno porte.

 

ACESSE A MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

 

EDUARDO HIRT
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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