NOVA PORTARIA DO GOVERNO FEDERAL PROÍBE DEMISSÃO DO FUNCIONÁRIO QUE NÃO SE VACINOU
04/11/2021
Primeiramente, antes mesmo de apresentar o conteúdo da portaria ministerial publicada na última segunda-feira (1º/11/2021) - Portaria MTP nº 620 -, cabe esclarecer que o referido instrumento é figura estranha ao processo legislativo, havendo sérias e fundadas dúvidas quanto ao efetivo poder da referida portaria ministerial como fonte de direitos e obrigações.
Entretanto, não obstante essa relevante questão de cunho legislativo, tem-se que a Portaria 620/2021, estabelece algumas regras que visam proibir a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para o efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção.
Dentre os principais pontos trazidos pela portaria ministerial, destaca-se que os §§ 1º e 2º, proíbem os empregadores de exigirem o certificado de vacinação de seus funcionários ou de impor o documento como obrigatório nos processos de seleção para contratação de pessoal, não podendo demitir por justa causa aquelas pessoas que se recusarem a apresentar o cartão da vacina.
Vale destacar, apesar do seu questionável poder punitivo, que a Portaria MTP nº 620 ainda prevê em seu artigo 4º, que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar pela reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, ou ainda, pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Por fim, expõe-se que as Portarias publicadas pelo Ministério do Trabalho, em que pese a sua relevância, tem efeito vinculante, em tese, apenas para o Poder Executivo, não vinculando a atuação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, quem tem apresentado posicionamento bastante distinto, que deve nortear os julgamentos desta matéria perante os Tribunais.
Entretanto, não obstante essa relevante questão de cunho legislativo, tem-se que a Portaria 620/2021, estabelece algumas regras que visam proibir a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para o efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção.
Dentre os principais pontos trazidos pela portaria ministerial, destaca-se que os §§ 1º e 2º, proíbem os empregadores de exigirem o certificado de vacinação de seus funcionários ou de impor o documento como obrigatório nos processos de seleção para contratação de pessoal, não podendo demitir por justa causa aquelas pessoas que se recusarem a apresentar o cartão da vacina.
Vale destacar, apesar do seu questionável poder punitivo, que a Portaria MTP nº 620 ainda prevê em seu artigo 4º, que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar pela reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, ou ainda, pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Por fim, expõe-se que as Portarias publicadas pelo Ministério do Trabalho, em que pese a sua relevância, tem efeito vinculante, em tese, apenas para o Poder Executivo, não vinculando a atuação da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, quem tem apresentado posicionamento bastante distinto, que deve nortear os julgamentos desta matéria perante os Tribunais.
PEDRO IVO KLUG
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796
OAB/SC 1.796