SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE DOIS ARTIGOS DA REFORMA TRABALHISTA
08/11/2021

Após quase quatro anos de vigência, o Supremo Tribunal Federal declarou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Este julgamento, na prática, implica na impossibilidade de condenar trabalhadores beneficiários da justiça gratuita em honorários periciais ou em compensar os ganhos auferidos para pagamento de honorários sucumbenciais, devidos sobre percentual do valor do pedido indeferido e cujo pagamento era restrito aos créditos obtidos em juízo.

 

De outra perspectiva, também importa na retirada de um importante mecanismo de freio para pedidos “aventureiros” na Justiça do Trabalho. Não havendo qualquer ônus para pleitear o que não lhe cabe, cria-se um incentivo para pedidos inventivos e, até mesmo, sabidamente injustificáveis, cujo resultado é uma maior cumulação de pedidos e de novas ações.

 

Antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não havia na Justiça do Trabalho a condenação em honorários sucumbenciais para qualquer parte, pois era expressamente vedado pela Súmula n. 11 do TST.

 

Os honorários periciais, por sua vez, eram pagos pela empresa, quando perdedora, pelo trabalhador, quando perdedor e não beneficiário da justiça gratuita, ou pela União, quando o trabalhador possuía o benefício e tinha seu pedido indeferido.

 

No pós reforma, vigente a partir de 11 de novembro de 2017, os honorários periciais passaram a ser custeados por aquele que fosse sucumbente na pretensão objeto da perícia. Se o sucumbente tivesse gratuidade da justiça, buscava-se a compensação com os créditos por ele auferidos na demanda. Somente em casos em que o crédito fosse inexistente ou insuficiente que passaria a ser da União a responsabilidade do pagamento.

 

Os honorários sucumbenciais foram também inseridos no contexto da Justiça do Trabalho, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Para o trabalhador com Justiça Gratuita, essa condenação teria sua exigibilidade suspensa até que se demonstrasse a alteração do estado de hipossuficiência, mas era permitida a compensação com o valor por ele auferido na demanda ou em outra ação judicial.

 

Agora, diante da declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, não é mais possível realizar tal compensação. Os hipossuficientes terão a exigibilidade do pagamento suspensa e só poderão ser cobrados ante prova de alteração de sua condição financeira.

 

Considerando esse panorama, especialmente em razão da falta de ônus à pedidos mais arrojados e sem respaldo fático, é preciso se precaver ante a chance provável de um significativo aumento de novas ações trabalhistas.

 

 

LEONARDO MENEL ALTHOFF
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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