VALOR DO ITBI NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DE TABELA DA PREFEITURA DO IPTU
07/03/2022

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1937821/SP, alterou significativamente o entendimento até então adotado sobre o cálculo do valor do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
 
Como a base de cálculo do ITBI é o valor venal (valor de mercado em condições normais), na grande maioria das prefeituras do Brasil, cabia à administração pública determinar o valor venal do imóvel para fins de incidência da alíquota do ITBI. Este valor muitas vezes era diferente do que efetivamente praticado pelo contribuinte em uma transação imobiliária.

Como exemplo deste arbitramento realizado pelo município, cita-se o caso de Blumenau-SC:
 
Art. 248 O valor venal será determinado pela Administração, mediante estimativa, onde serão considerados os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário de Blumenau, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário da construção, infra-estrutura urbana, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes e declaração do contribuinte na guia do imposto

Contudo, nesta decisão o STJ se posicionou no sentido de que a base de cálculo do ITBI dever aquela informada pelo contribuinte na operação que a originou, e não a partir de tabela de valores da prefeitura, comumente utilizada a mesma do IPTU, ou por arbitramento. Desta forma presume-se que o valor indicado pelo contribuinte é o valor venal, ou seja, o “valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no momento do pagamento valor de mercado[¹].
 
Caso o município entenda que o valor informado pelo contribuinte não corresponda à realidade do mercado do bem imóvel, este deverá abrir um processo administrativo para arbitramento de cálculo, possibilitando a defesa, a fim de apurar eventuais divergências.

Mas, o importante é que a partir desta decisão, muda-se a lógica do cálculo, passando o contribuinte a ter presumida a validade quando à informação prestada, cabendo à administração pública a prova do que alegar em sentido contrário.

Por ter sido aplicada a sistemática dos recursos repetitivos, esta decisão deve servir de base para outros julgamentos no país. A tendência é que as prefeituras, ao longo do tempo, venham a se adequar.
 
 
Eduardo Hirt
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796
 
 
 
 
 
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[¹] Art. 247 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, no momento do pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 931/2014) (Código Tributário de Blumenau – Lei Complementar nº 632)
 
 
 



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