CROWDFUNDING DE INVESTIMENTO
13/04/2022

O Crowdfunding é um sistema de captação de investimentos que vem se popularizando ao longo dos anos, sendo conhecido na união de esforço por causas sociais, mas também para favorecer o acesso a recursos por sociedades empresárias em estágio inicial de formação (Crowdfunding de Investimento). 

 

Sobre o Crowdfunding de Investimentos, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários definiu através da Instrução nº 588, de 31/07/2017 como uma modalidade de oferta pública de distribuição de valores mobiliários realizada por sociedade empresária de pequeno porte através de plataformas eletrônicas, que devem ser autorizadas pela autarquia. O valor alvo máximo de captação não pode ser superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e o prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias. 

 

Para fins da ICVM nº 588, a sociedade empresária de pequeno porte é aquela “constituída no Brasil e registrada no registro público competente, com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”. 

 

O crescimento do segmento de tecnologia da informação, especialmente de novos negócios pelas startups de TI, vem estimulando a criação das plataformas de Crowdfunding de Investimentos. Já é possível verificar um aumento significativo destas soluções de captação de recursos. Segundo informações de pesquisa da Procuradoria do Banco Central e da CVM, o número desses agentes intermediários passou de quatro (Broota, Eqseed, Startmeup e EuSócio) para 32, representando um aumento de 800% (BRASIL, CVM, s.d.), entre 2016 e 2020. 

 

O investimento pode ser feito por qualquer pessoa física ou jurídica desde que não ultrapasse a quantia de R$10.000,00 por ano (art. 4º), medida que objetiva de alguma forma lhes proteger dos riscos dos negócios empresariais. 

Esta limitação é afastada aos investidores qualificados e investidores-líder. Ainda é garantido ao investidor o direito de arrependimento em até 7 (sete) dias, isento de multa ou outras penalidades. 

 

A ICVM exige publicização da oferta pública em formato padronizado e transparente, contendo material didático visando orientar os interessados neste tipo de oferta (arts. 25 e 26). 

 

O texto da autarquia ainda deixa claro que o Crowdfunding de Investimentos não se confunde com o Crowdfunding de produção e serviços, quando um financiamento público retribuiu os financiadores com brindes, recompensas, bens ou serviços. Neste modelo é comum que determinado processo produtivo de um bem ou serviço seja financiada com a pré-venda destes itens ao mercado, gerando caixa para a sociedade investida. 

 

Nos parece que a regulamentação de Crowdfunding de Investimentos é positiva, pois gera o debate, promove o fomento econômico de setores estratégicos, através da poupança popular de investimentos. O que, de alguma forma, pode ser desestimulante, são os excessos de regras, o que já é algo recorrente e familiar de todos os empresários brasileiros. Infelizmente, um mercado muito regulado, embora traga uma falsa impressão de segurança, cria aos pequenos empresários uma barreira muitas vezes intransponível, sendo-lhes preferível optar pela informalidade diante da dificuldade de atender a tantas exigências.  

 

 

Eduardo Hirt 
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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