RETIRADA FORÇADA DE SÓCIO EM RAZÃO DE CONFLITO – CLÁUSULA BUY OR SELL
19/04/2022

Uma sociedade empresarial é quase como um casamento, e, como tal, não se descarta as chances de eventuais conflitos entre os envolvidos, quando necessária a tomada de decisões importantes, que definirão o futuro da empresa. 

 
Conflito entre sócios está dentre as principais causas de encerramento de empresas, especialmente das sociedades LTDA’s.  

 
Como já abordei em postagens anteriores, o acordo de sócios é um importante regulador destes conflitos, pois é através deste instrumento particular em que se fixam regras e obrigações externas ao contrato social da empresa, e que exerce importante função na estruturação da sociedade, prevendo os direitos e deveres dos sócios. 

 
A saída de sócio pode ser um evento impactante, lento e até custoso. Em regra, a lei prevê três hipóteses para saída de um sócio: 1) um terceiro ou outro sócio compra a participação do sócio retirante; 2) o sócio exerce o direito de retirada e a sua participação é liquidada; e 3) o sócio é excluído pelos demais pelo cometimento de falta grave, devendo seguir-se o procedimento legal. 
 
 
Todavia, estas não são as únicas formas para se promover a retirada de um dos sócios.  

 
A cláusula Buy or Sell, comum em acordos de acionistas das Sociedades Anônimas, tem se popularizado como importante mecanismo de resolução de conflitos também em sociedades LTDA’s. Essa Cláusula prevê a compra e venda simultânea e obrigatória de cotas por um dos sócios, em caso de conflito societário grave. 

 
Não é raro que esta cláusula seja chamada também de Cláusula Shotgun, mas a Shotgun é uma variação do gênero Buy or sell. 

 
A Cláusula Buy or Sell possui as seguintes variações: 
- Shotgun 
- Texas shootout 
- Terceira Variação 
 
 
Entenda cada uma delas: 
 
  
Shotgun 
É a mais comum, também conhecida como Russian Roulette. Instaurado o conflito, o sócio A notifica o sócio B, ativando a cláusula e exigindo que o sócio B lhe venda suas cotas, já propondo o valor e condições de compra. O sócio B, notificado, poderá decidir entre vender suas cotas ao sócio A notificante, ou, então, comprar a totalidade das cotas do sócio A, nas mesmas condições e valor ofertados pelo sócio A para compra das suas cotas. 

 
Isso significa que um sócio sairá e o outro permanecerá na empresa. 

 
O valor ofertado pelas cotas do outro sócio, será o mesmo valor pela qual este poderá comprá-las do sócio notificante, ou seja, isso evita propostas abusivas e desproporcionais. 

 
Uma vez ativada a cláusula, não pode o sócio notificado alterar as condições de preço impostas inicialmente.  
 
 
Texas Shootout  
Bastante semelhante ao procedimento da Shotgun, a diferença é que, neste aso, é permitida a modificação do valor e condições inicialmente propostos.
  
 
O sócio A notifica o sócio B com a proposta de valor que está disposto a pagar para adquirir a participação do sócio B. O sócio B, então, tem duas opções: 1) aceitar a oferta, ou; 2) oferecer, em contraproposta, valor maior para adquirir a participação do sócio notificante. 
 
 
Lançada a contraproposta, inicia-se a tomada de lances entre os sócios.  
 
 
Terceira variação  
Nesta variação, após o sócio A notificar o outro, sócio B, sobre a ativação da cláusula, os sócios em conflito devem enviar uma carta a um terceiro previamente indicado no acordo de sócios, que agirá como mediador, na qual deverá constar a proposta de compra da participação do outro sócio. As partes não poderão ter acesso a proposta um do outro, antes da abertura dos envelopes em data pré convocada. Aquele que oferecer o maior valor, terá direito de comprar as cotas do outro, que deverá, então, ser excluído da empresa.  

 
A cláusula Buy or Sell serve, portanto, como importante mecanismo de resolução de conflitos.

 
Todavia, é de suma importância que esta cláusula seja muito bem redigida no Acordo de Sócios, com indicação de prazos, condições, descrição de procedimentos, formas de comunicação, consequências do não cumprimento de obrigações em tempo e modo, entre outros pontos, que não gerem dúvidas ou lacunas. 
 
 

 
Agda Máira Queiroz dos Reis
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



2024 CASCAES, HIRT & LEIRIA - ADVOCACIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL - OAB/SC 1796/2011 WTEK TECNOLOGIA