INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL: RECUPERAÇÃO JUDICIAL
03/05/2022

Por inúmeros motivos a empresa pode enfrentar momentos de crise econômico-financeira, seja pela variabilidade da demanda, volatilidade do custo dos insumos ou má-administração. É o chamado risco do negócio empresarial.

 

 

Para as empresas viáveis e que passam por dificuldade momentânea é cabível a recuperação judicial, a fim de permitir a superação da crise com a manutenção dos empregos, da atividade da empresa e o pagamento dos credores, cujos objetivos estão expressos no art. 47, da Lei n. 11.101/2005.

 

 

Proposto o pedido de recuperação e cumpridos os requisitos legais, o juiz deferirá o processamento e a empresa terá 60 dias para apresentar o plano de recuperação judicial, documento em que estarão descritos os meios a serem adotados para o soerguimento da empresa.

 

 

Entre as medidas mais comuns estão a flexibilização de prazos e concessão de descontos para pagamento das obrigações vencidas e vincendas. Todavia, o plano também pode prever a venda de bens, cisão, incorporação ou fusão da empresa, entre outros.

 

 

Ademais, como consequência imediata do deferimento da recuperação judicial permanecerão suspensas pelo prazo de 180 dias todas as execuções movidas contra a empresa, assim como proibidas qualquer forma de penhora, arresto, retenção ou busca e apreensão de bens.

 

 

Durante esse prazo, o qual é chamado de stay period e pode ser prorrogado uma vez por igual período, todos os bens estarão protegidos, inclusive aqueles com alienação fiduciária (se demonstrados essenciais), para garantir o pleno exercício das atividades até a aprovação do plano de recuperação.

 

 

Apresentado o plano de recuperação e havendo objeção de qualquer credor, será convocada a assembleia-geral de credores, cujo objetivo será deliberar a respeito do plano, oportunidade em que os credores votarão seus termos.

 

 

No caso de aprovação, o juiz homologará o resultado da assembleia e concederá a recuperação judicial. A empresa, agora em recuperação, continuará sob supervisão do Judiciário pelo período de 2 anos. Rejeitado, via de regra, a recuperação é convolada em falência.

 

 

O procedimento de recuperação é acompanhado pelo juiz e um profissional especialmente nomeado por ele, chamado de administrador judicial, o qual tem entre suas atribuições garantir o bom andamento do processo, fiscalizar as atividades da empresa e o cumprimento do plano de recuperação judicial.

 

 

Qualquer descumprimento de prazos ou obrigações assumidas no plano deverão ser comunicados ao juiz, que será responsável por aplicar as sanções cabíveis, sendo a mais gravosa a decretação de falência.

 

 

 

LUCAS KOERICH

Cascaes, Hirt & Leiria Advocacia Empresarial

OAB/SC 1.796



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