EXTINÇÃO DA EIRELI – PRECISO REGULARIZAR MINHA EMPRESA?
21/06/2022
A Medida Provisória 1.085 de 27/12/2021 que extinguiu expressamente a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), teve sua redação final aprovada pelo Senado no dia 31/05/2022. Agora o texto com emendas foi reencaminhado à Câmara dos Deputados, para exame e posterior remessa à sanção presidencial, para finalmente ser convertida em Lei e ter sua plena eficácia garantida.
A referida medida provisória colocou fim ao debate jurídico sobre a extinção tácita da EIRELI, trazida no texto da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021.
Ou seja, já não é mais possível abrir empresas neste formato. Essa natureza jurídica de constituição de empresa foi agora, oficialmente, substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal.
A EIRELI era uma boa alternativa para aqueles que desejavam empreender sozinho, sem sócios, mas que não preenchiam os requisitos para o cadastro de MEI, em razão do limite de faturamento anual ou da atividade exercida.
Todavia, exigências como a de obrigatoriedade de integralização de capital social de pelo menos 100 salários-mínimos vigentes, para abertura da empresa como EIRELI, tornavam essa modalidade bastante onerosa e dificultosa para alguns empreendedores.
A criação da Sociedade Limitada Unipessoal em 2019, pela Lei da Liberdade Econômica, mostrou-se uma alternativa mais interessante e vantajosa, uma vez que a Sociedade Limitada Unipessoal também possibilita a separação do patrimônio empresarial do pessoal, sem a exigência de integralização de um capital social mínimo, assim como não impede que o titular do negócio participe de outra empresa de mesmo formato, dentre outras benesses que, naturalmente, culminaram na irrelevância, desuso e extinção da EIRELI.
Para quem já tem empresa no regime de EIRELI, a transformação do regime societário é um processo que acontecerá automaticamente, uma vez que o Art. 41 da Lei 14.195/2021 disciplinou que “As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”.
Todavia, ainda que não se mostre necessário nenhum procedimento para oficializar essa transformação, é importante destacar que a razão social da empresa mudará, com a retirada da sigla EIRELI, ao final, para inclusão da sigla LTDA.
Recomenda-se que, acaso você vá realizar alguma alteração do contrato social de sua empresa, já aproveite a oportunidade para providenciar essa alteração formal da razão social junto ao contrato registrado na Junta Comercial e Receita Federal, principalmente se sua empresa participa de processos licitatórios, de modo a evitar qualquer questionamento sobre a divergência da razão social no contrato e nos cadastros públicos.
Para aqueles que pretendem empreender sozinhos, mas não se enquadram como MEI, podem seguir diretamente com a abertura do negócio na modalidade de Sociedade Limitada Unipessoal.
Destaca-se, todavia, que se você já possui um registro MEI, não poderá instituir uma Sociedade Limitada Unipessoal. Para tanto, é necessário promover o encerramento do cadastro como Microempreendedor Individual ou requerer a alteração da natureza jurídica, para manter o número de CNPJ.
A referida medida provisória colocou fim ao debate jurídico sobre a extinção tácita da EIRELI, trazida no texto da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021.
Ou seja, já não é mais possível abrir empresas neste formato. Essa natureza jurídica de constituição de empresa foi agora, oficialmente, substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal.
A EIRELI era uma boa alternativa para aqueles que desejavam empreender sozinho, sem sócios, mas que não preenchiam os requisitos para o cadastro de MEI, em razão do limite de faturamento anual ou da atividade exercida.
Todavia, exigências como a de obrigatoriedade de integralização de capital social de pelo menos 100 salários-mínimos vigentes, para abertura da empresa como EIRELI, tornavam essa modalidade bastante onerosa e dificultosa para alguns empreendedores.
A criação da Sociedade Limitada Unipessoal em 2019, pela Lei da Liberdade Econômica, mostrou-se uma alternativa mais interessante e vantajosa, uma vez que a Sociedade Limitada Unipessoal também possibilita a separação do patrimônio empresarial do pessoal, sem a exigência de integralização de um capital social mínimo, assim como não impede que o titular do negócio participe de outra empresa de mesmo formato, dentre outras benesses que, naturalmente, culminaram na irrelevância, desuso e extinção da EIRELI.
Para quem já tem empresa no regime de EIRELI, a transformação do regime societário é um processo que acontecerá automaticamente, uma vez que o Art. 41 da Lei 14.195/2021 disciplinou que “As Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo”.
Todavia, ainda que não se mostre necessário nenhum procedimento para oficializar essa transformação, é importante destacar que a razão social da empresa mudará, com a retirada da sigla EIRELI, ao final, para inclusão da sigla LTDA.
Recomenda-se que, acaso você vá realizar alguma alteração do contrato social de sua empresa, já aproveite a oportunidade para providenciar essa alteração formal da razão social junto ao contrato registrado na Junta Comercial e Receita Federal, principalmente se sua empresa participa de processos licitatórios, de modo a evitar qualquer questionamento sobre a divergência da razão social no contrato e nos cadastros públicos.
Para aqueles que pretendem empreender sozinhos, mas não se enquadram como MEI, podem seguir diretamente com a abertura do negócio na modalidade de Sociedade Limitada Unipessoal.
Destaca-se, todavia, que se você já possui um registro MEI, não poderá instituir uma Sociedade Limitada Unipessoal. Para tanto, é necessário promover o encerramento do cadastro como Microempreendedor Individual ou requerer a alteração da natureza jurídica, para manter o número de CNPJ.
Agda Máira Queiroz dos Rei
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796
OAB/SC 1.796