DIFAL DO ICMS - Tribunal de Justiça de São Paulo decide que imposto só poderá ser cobrado a partir de 2023
11/07/2022
Continuam os embates e as incertezas sobre o momento da cobrança do DIFAL do ICMS. Após o STF decidir que a cobrança do DIFAL exigiria uma lei federal – imposto antes cobrado a partir de leis estaduais e decretos – foi criada a Lei Complementar 190/2022, todavia, o problema se originou no fato desta lei somente ter sido publicada em 2022 (05/jan).
A partir disto iniciaram os debates e as ações judiciais dos contribuintes para impugnar a cobrança de imediato do DIFAL pelos Estados, sustentando, em resumo, que a exação somente seria exigível no próximo exercício fiscal (2023) e após 90 dias da publicação – anterioridade anual e noventena.
Nestas discussões de âmbito nacional, quando ainda não se tem uma posição dos tribunais superiores (STJ e STF), os olhos se voltam para o Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP, que embora suas decisões não sejam vinculantes, tem um peso relevante para formação de jurisprudência nacional.
Até então o TJSP estava mostrando uma tendencia contrária ao contribuinte, haja vista que muitas decisões liminares concedidas por juízes singulares estavam sendo cassadas.
Contudo, por decisão recente da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, foi aplicado ao DIFAL do ICMS a anterioridade anual, de modo que o imposto somente poderá ser cobrado a partir de 2023. Ainda cabe recurso da decisão, mas se mostra como uma luz importante aos contribuintes no final deste túnel que já se encontrava bastante escuro.
Eduardo Hirt
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796
OAB/SC 1.796