TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA - Breves explicações sobre a repactuação de dívidas com a União
18/08/2022

A transação tributária voltou a ser tema de muitos artigos e notas na impressa, depois da publicação da Portaria RFB Nº 208, de 11/08/2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – contencioso administrativo da RFB.
 
Como forma introdutória, é importante explicar que transação tributária é uma modalidade de solução de conflitos tributários, que se materializa por um acordo entre o contribuinte-devedor e o Fisco, para quitação dos débitos em contencioso fiscal. 
 
Hipóteses atuais de transação tributária

Transação na Dívida Ativa do FGTS (Adesão até 30/12/2022, no horário do exped. bancário)
 
- Transação do contencioso tributário ref. à amortização fiscal do ágio (Adesão até 29/07, às 19h)
 
Prog. Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) (Adesão até 31/10/2022, às 19h)
 
Programa de regularização do Simples Nacional (Adesão até 31/10/2022, às 19h)
 
Transação de pequeno valor do Simples Nacional (Adesão até 31/10/2022, às 19h)
 
Transação de pequeno de valor (Adesão até 31/10/2022, às 19h)
 
Extraordinária (Adesão até 31/10/2022, às 19h)
 
Excepcional (Adesão até 31/10/2022, às 19h)
 
Excepcional para débitos rurais e fundiários  (Adesão até 31/10/2022, às 19h)
 
Funrural (Adesão até 31/10/2022, às 19h)
 
Repactuação de transação em vigor (Adesão até 31/10/2022, às 19h)
 
Por proposta individual do contribuinte
 
Por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial
 
Por proposta individual da PGFN
 
O contexto da transação envolve uma série de normas e conceitos, de modo que este artigo irá abordar a seguir os principais elementos da matéria.
 
Modalidades
A lei 13.988, de 14/04/2020, em seu art. 2º, estabelece basicamente 2 (duas) modalidades de transação tributária no âmbito federal: (i) Adesão; e (ii) Proposta individual.
 
       Adesão  
Modalidade divulgada por edital, de maneira objetiva. Aberta à  adesão
de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital (art. 17).
 
Hipótese muito semelhante aos parcelamentos das dívidas (REFIS),
na medida em que o edital irá prever todos os requisitos e benefícios.
 
O contribuinte interessado deverá realizar a adesão pelos
meios eletrônicos disponibilizados pelo ente (art. 22, §3º).
Como exemplo, o REGULARIZE da PGFN ou RFB.
 
Proposta individual
Modalidade que pressupõe a iniciativa contribuinte-devedor em propor
ao Fisco uma transação, nos limites da Lei e das normas correlatas.
 
A proposta deverá conter um o plano de recuperação fiscal, com a
descrição dos meios para extinção dos créditos tributários.
 
No âmbito da RFB, esta modalidade é aplicável a
(art. 40 - Portaria RFB Nº 208): I - contribuintes que possuam débitos
objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); II - devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial
ou em intervenção extrajudicial; III - autarquias, fundações e empresas públicas federais; e IV - estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
 


Existem regras próprias para a transação relativa a dívidas de pequeno valor, assim consideradas aquelas “cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos”.
 
Benefícios
 
>> A concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, com redução até 65% do total dos créditos negociados.
 
>> O oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória. O prazo para pagamento poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses;
 
>> O oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições
 
>> A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos;
 
>> O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.


* MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE:
A redução máxima será de até 70% (setenta por cento);
Prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
 

Contencioso
O termo “contencioso” refere-se a dívidas que estejam pendentes de solução definitiva tanto no âmbito administrativo ou judicial. Podem ser dívidas não judicializados sob a administração RFB, ou dívidas inscritas em dívida ativa ou em cobrança da PGFN.
 
Órgãos envolvidos
A transação em regra geral será realizada com 2 (dois) órgãos que representam os interesses da União: (i) Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia – quanto às dívidas em contencioso administrativo; e (ii) PGFN – quanto à dívidas em contencioso judicial ou dívida ativa.
 
Prejuízos fiscais
 

Cita-se neste caso específico o que dispõe a Portaria RFB Nº 208:
 
Art. 33. A exclusivo critério da RFB, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
 
§ 1º Para fins do disposto no caput, a transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.



Conclusões
A transação se revela como um mecanismo alternativo excelente de pacificação dos conflitos tributários da União, tanto do ponto de vista do contribuinte-devedor que muitas vezes se vê impossibilitado em dar continuidade em suas atividades regulares, diante de um passivo de difícil equalização, quanto da União para recuperação de créditos e ingresso de caixa.
 
Em tempos de crise e retração da economia, políticas que visam dar um fôlego ao caixa dos contribuintes são bem-vindas. O que se deve ter em mente é que a transação tributária, enquanto um acordo que pressupões concessões e benefícios mútuos, deveria estar ativa por tempo indeterminado, e não apenas pós-pandemia, observados os limites legais a os casos específicos, justamente pensando em desafogar o já assoberbado contencioso tributário.
 
As execuções fiscais são as principais responsáveis pelo congestionamento do Poder Judiciário, e representam 39% do total de casos pendentes e 70% das execuções, em números de 2019. Portanto, esta solução alternativa não beneficia não apenas os envolvidos diretamente, mas todos os cidadãos brasileiros.

 

 
Eduardo Hirt
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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