A BATALHA DO PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
30/08/2022

A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), prevendo benefícios na área tributária para diversas atividades empresariais. 

 

Foram criados 2 benefícios distintos: 

 

A. Possibilidade de realização da transação de dívidas tributárias, com o abatimento dos juros e multa e prazo maior para pagamento;  

B. Alíquota zero para quatro tributos federais (COFINS, PIS, IRPJ e CSLL) pelo prazo de 60 meses. 

 

A redução das alíquotas à zero (B) é inegavelmente o benefício mais atrativo, e como tal não pode ser negligenciado pelos empresários, pois implica em deixar de pagar impostos federais por um longo período. 

 

A Portaria ME nº 7.163/2021 regulamentou o PERSE, definindo os CNAE´s das atividades que estão autorizadas a aproveitar do benefício. Contudo, a Portaria inovou ao criar uma condição que não estava prevista na Lei nº 14.148/2021 para as atividades do Anexo II, qual seja, o cadastro da empresa no CADASTUR na época da edição da Lei nº 14.148/2021. 

 

Dessa forma, pela redação da Portaria, as atividades constantes no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 apenas podem zerar as alíquotas dos citados tributos se tivessem o cadastro regular no CADASTUR em maio de 2021. 

 

Acontece que para muitas atividades do Anexo II o registro no CADASTUR não é obrigatório, como, por exemplo, para os restaurantes e lanchonetes, de modo que em situações semelhantes o Poder Judiciário está reconhecendo o direito de usar os benefícios do PERSE, afastando a limitação do cadastro constante na Portaria. 

 

Assim, entendemos cabível o ajuizamento de medida judicial visando afastar a limitação criada pela Portaria ME nº 7.163/2021, a fim de reconhecer o direito de aderir ao PERSE e reduzir a zero as alíquotas do PIS/COFINS/IRPJ/CSLL pelo prazo de 60 meses. Nossa sugestão é realizar a inscrição no CADASTUR neste momento, como medida de cautela, com a posterior promoção da ação judicial. 

 

Importa ressaltar que na interpretação atual da Receita Federal as empresas do Simples Nacional não podem aderir ao PERSE. Mas esta análise não pode ser limitada ao “sim” ou ao “não”. É salutar que as empresas realizem um estudo tributário através de um profissional da sua confiança para analisar, na prática, alternativas para se beneficiar do PERSE. 

 

Nunca é demais ponderar que em um ambiente concorrencial com muitos atores, tomadas de decisões rápidas podem implicar em diferenciais preponderantes a saúde financeira ou mesmos aos resultados dos negócios.  

 

 

 
Eduardo Hirt
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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