STJ DECIDE QUE EMPRESÁRIO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE PARA SER FIADOR DA EMPRESA
06/09/2022

No dia 14/06/2022, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que é indispensável a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de nulidade da garantia.

 

Segundo o colegiado, é irrelevante o fato de o fiador dar a garantia na condição de comerciante ou empresário, visto que a proteção à segurança econômica familiar é princípio que deve prevalecer frente aos interesses econômicos das partes.

 

No recurso especial em julgamento (REsp nº 1.525.638/SP) , o credor alegou que o cônjuge é juridicamente livre para desempenhar sua profissão e praticar os atos jurídicos consectários, o que inclui a prestação da garantia de fiança sem outorga conjugal, nos termos dos artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil (CC). A única exceção seria quanto a impossibilidade de alienação e gravação de ônus reais dos bens imóveis.

 

A controvérsia surgiu quando o recorrente sofreu penhora em sua conta bancária motivada por execução sofrida pela sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. O marido prejudicado ingressou com embargos de terceiro alegando violação aos arts. 1642, I e 1.647, III, do Código Civil pelo fato de que a fiança não foi precedida de outorga conjugal.

 

 O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu os embargos e decidiu no sentido de que a autorização do cônjuge é necessária para prestar fiança, mesmo que a garantia seja prestada por titular da empresa locatária, sob pena de nulidade da garantia.

 

O relator do recurso no STJ, Ministro Antônio Carlos Ferreira, votou no sentido de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador.

 

O magistrado pondera que tal exigência, embora possa comprometer o dinamismo das relações comerciais, é inescusável porque a legislação civil visa resguardar a proteção ao patrimônio comum do casal.

 

Em conclusão, o relator entendeu que no caso em comento deve incidir a aplicação da Súmula 322 do STJ, segundo a qual: “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

 

 

Priscila Leiria

CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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