NOVA LEI REDUZ RISCOS E BUROCRACIAS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
25/10/2022

Recentemente foi publicada a Lei 14.382/2022 que, dentre outras questões, efetivou diversas mudanças nas normas de registros públicos. 

No âmbito do registro de imóveis, a nova lei alterou o Art. 54 da Lei 13.097/2015, determinando, em síntese, que bastará a certidão de inteiro teor da matrícula para comprovação da propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel.

Portanto, contra o comprador de boa-fé não poderão ser opostas situações jurídicas que não estejam registradas na matrícula do imóvel. Em outras palavras, a Lei reduz o risco de o comprador responder por dívida do antigo proprietário, ou perder o imóvel em razão disso, se essa dívida/ônus não estiver devidamente registrada na matrícula do imóvel.

Além disso, essa lei facilita o processo de escrituração da compra e venda, dispensando a apresentação de alguns documentos e certidões para validade do negócio - que não sejam aqueles exigidos pelo § 2º, do art. 1º da Lei nº 7.433/1985 -, dentre eles as certidões judiciais que demonstram a existência de processos envolvendo o imóvel ou os proprietários.

Mas, cuidado, pois essa facilitação da lei pode significar a redução da segurança jurídica do negócio. 

Por isso, alertamos que continua sendo importante a realização de uma auditoria prévia acerca da situação jurídica do imóvel e das partes envolvidas na transação, de modo a analisar quais os riscos daquele negócio e se você pode vir a ter alguma despesa/prejuízo para defesa de seus direitos em demandas que discutam a validade da transferência da propriedade/posse do imóvel, evitando dores de cabeça.

Até mesmo porque, para validade da negociação e comprovação da boa-fé do comprador no caso de alegada fraude na transferência do imóvel, a nova lei continua exigindo que seja comprovado que no ato da escritura foram apresentados os seguintes documentos:

> Comprovante do pagamento do imposto (ITBI para o caso de compra e venda/permuta, ou ITCMD para o caso de doação ou herança);
> certidões de débitos fiscais;
certidões de propriedade, que é a matrícula inteiro teor; e
> certidões de ônus reais;


  


Agda Máira Queiroz dos Reis
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796

 
 



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