PORTARIA CRIA REGRAS PARA CONTRIBUINTE QUITAR SUAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS COM DESCONTO SOBRE O VALOR PRINCIPAL
24/01/2023

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, apresentado como medida excepcional para a regularização de dívidas tributárias federais. 
 


Quais a medidas aplicadas no PRLF? 
I - o parcelamento dos créditos tributários; 
II - a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; 
III - a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 
IV - a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros. 
 


Quais são as modalidades? 

 

ESTÁGIO CLASSIFICAÇÃO MODALIDADE
Créditos tributários com recurso pendente em processo administrativo Irrecuperáveis
ou de difícil recuperação

     Desconto de até 100% do valor dos juros e das
     multas.

  - 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até
      9 parcelas;
  - O restante com uso de créditos decorrentes de
     prejuízo 
     fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados
     até 31 de dezembro de 2021;

Alta ou média perspectiva de recuperação

     Sem desconto do valor dos juros e das multas:
  - 48% do valor consolidado dos créditos
     transacionados, em 9 parcelas;
  - O restante do saldo devedor com uso de créditos;

Qualquer classificação

  - Entrada de 4% do valor total (até 4 parcelas);
  - o restante pago com desconto de até 100% do valor
   dos juros e das multas.

  - Sem a possibilidade de uso de crédito

 
Créditos com valor de até
60 (sessenta) salários-mínimos de Pessoa Física, microempresa
ou empresa de pequeno

  - Entrada de 4% do valor total (até 4 parcelas);
  - O restante em até 2 (dois) meses, com redução de
    50%, inclusive o montante principal do crédito
; ou
  - Em até 8 (oito) meses, com redução de 40%,
    inclusive o montante principal do crédito.

 

 
 
Esta Portaria não é aplicada aos créditos apurados na forma do Simples Nacional, o que ao nosso ver inviabiliza em grande parte a própria funcionalidade do programa, quando direcionado a microempresas ou empresas de pequeno porte.
 

Qual o prazo?
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março de 2023.
 

Como aderir?
Mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
 

Observa-se que a Portaria privilegiou dois grupos específicos: (i) empresas com dívida com grau de recuperabilidade baixo (inclusive em recuperação judicial); e (ii) Pessoa Física, microempresa ou empresa de pequeno porte.
 

Salvo estes dois grupos citados, entendemos que o PRLF não cria meios vantajosos para a regularização fiscal, na medida em que existem outras modalidades que se revelam mais interessantes (como por exemplo a Portaria 247/2022).
 
 

Eduardo Hirt
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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