FIM DA SEGURANÇA JURÍDICA NAS AÇÕES TRIBUTÁRIAS?
17/02/2023
Recentemente o STF proferiu uma decisão importante e preocupante ao mesmo tempo, relacionadas aos Temas 881 e 885 da repercussão geral (RE 949.297 e do RE 955.227).
A decisão analisou o caso de contribuintes que obtiveram na justiça decisões tributárias favoráveis – para não pagar um tributo ou pagar a menor, por exemplo – já transitadas em julgado (“definitivas”) cujo entendimento posteriormente foi alterado pelo STF. Segundo os Ministros, o direito proveniente destas decisões (“definitivas”) e de aplicação continuada deixa de existir automaticamente a partir de nova decisão em sede de repercussão geral ou ação direta, que venha a considerar constitucional a cobrança até então afastada.
A tese fixada pelo STF foi a seguinte:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
O problema maior será verificado a partir um intervalo muito grande de tempo entre a decisão favorável ao contribuinte (“definitiva”) e a futura reversão desta decisão pelo STF. No caso em questão, passaram-se 16 anos, até que o STF viesse reverter este entendimento. É inquestionável a insegurança jurídica, que impacta sobremaneira o planejamento tributário-financeiro das empresas.
Imaginem que empresas amparadas em decisão judicial (“definitiva”) formaram os preços de seus produtos e serviços ao longo de anos, considerando esta regra do jogo. Tempo depois, esta regra é alterada e passam a cobrar retroativamente impostos sobre negócio já realizado. Esta é a dura realidade! No caso analisado pelo STF, a União poderá cobrar tributos não pagos desde 2007.
É de bom alvitre ponderar que este entendimento não se aplica para decisões (“definitivas”) consideradas “instantâneas”, ou seja, cuja aplicação é imediata e não tem efeitos continuados. Neste caso, como exemplo, podemos citar a anulação de uma cobrança de uma autuação fiscal.
O caso é que ainda que todos aqueles que esteja amparados com decisões tributárias (“definitivas”) com repercussão continuada – ao longo do tempo – deverão monitorar as decisões futuras do STF, pois em caso de reversão, este novo entendimento deverá ser aplicado de imediato.
OAB/SC 1.796