PUBLICADO O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DA ANPD
01/03/2023

Foi publicado no dia 27/02, a “norma de dosimetria” pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que tem como objetivo regulamentar alguns dispositivos já em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e definir os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias de acordo com a gravidade da conduta do agente.
 
Dentre as sanções, classificadas em leve, média ou grave, poderão ser aplicadas todas aquelas previstas na LGPD, que são:

 

>> Advertência;

>> Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração;

>> Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

>> Publicização da infração;

>> Bloqueio dos dados pessoais;

>> Eliminação dos dados pessoais;

>> Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até que se regularize a situação; 

>> Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais por no máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;  

>> Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.     

 
Além disso, o Regulamento também visa aprimorar o processo administrativo e de fiscalização e assegurar a ampla defesa e o contraditório, de modo que as sanções somente poderão ser aplicadas após procedimento adequado e mediante decisão fundamentada da ANPD, que deverá considerar os seguintes critérios e parâmetros:
 

>> a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

>> a boa-fé do infrator;

>> a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

>> a condição econômica do infrator;

>> a reincidência específica;

>> a reincidência genérica;

>> o grau do dano, nos termos do Apêndice I deste Regulamento;

>> a cooperação do infrator;

>> a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD;

>> a adoção de política de boas práticas e governança;

>> a pronta adoção de medidas corretivas; e

>> a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

 
Para a definição do valor-base da multa simples, em resumo, serão considerados: (1) a classificação da infração, (2) o faturamento do infrator no último exercício disponível anterior à aplicação da sanção e (3) o grau do dano, com a possibilidade de acréscimos percentuais em caso de reincidência genérica ou específica; ou mesmo de redução gradual, se verificada a cessação da infração previamente ao procedimento preparatório, à instauração do processo administrativo ou à decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador.
 
O descumprimento da sanção aplicada ou a ausência de regularização da conduta pelo agente, no prazo estipulado, não impede a aplicação também de multa diária ou de progressão da atuação da ANPD para a aplicação de sanções mais graves e adoção de medidas legais cabíveis.
 
A norma, ainda, traz o conceito de grupo ou conglomerado de empresas, como aquelas com personalidades jurídicas próprias, porém sob direção, controle ou administração de uma pessoa natural ou jurídica que possa demonstrar certo interesse integrado, mas esclarece que as sanções serão aplicadas de forma individualizada.
 
Por fim, destaca-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis para pagamento da sanção de multa, contados a partir da ciência da decisão de sua aplicação, cujo valor será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, que tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
 

 
Alexa Schmitt de Sousa
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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