ENTENDA QUANDO O SÓCIO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÍVIDAS DA EMPRESA
14/04/2023

Toda empresa possui uma personalidade jurídica própria e autônoma de seus sócios. A pessoa jurídica é dotada, portanto, de direitos e obrigações, tal qual a pessoa natural.  

 

Mas, quando a empresa deixa de adimplir determinadas obrigações, é possível que os credores requeiram judicialmente a responsabilização dos sócios para pagamento da dívida, através de um incidente processual chamado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

 

Pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o Juiz está autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da empresa, sempre que ficar demonstrado que a pessoa jurídica foi manipulada para realização de fraudes.  

 

Em regra, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, atingindo o patrimônio dos sócios para satisfação de determinada obrigação, é necessário comprovar que ocorreu o abuso da personalidade da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior do Art. 50 do Código Civil). 

 

desvio de finalidade ocorre quando os atos praticados pelos sócios e administradores, não são compatíveis com a finalidade para qual a empresa foi constituída.  

 

Já a confusão patrimonial, caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, direitos e obrigações, dos sócios e da empresa, quando há, por exemplo:  

 

   1. cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

   2. transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; 

 

Demonstrado os requisitos legais acima indicados, é importante assinalar que a personalidade jurídica da empresa pode ser desconsiderada de forma:  

 

  1. Direta, quando se busca atingir o patrimônio dos sócios da empresa devedora; 

  2. Inversa ou invertida, quando se busca a responsabilidade da empresa por dívida pessoal de um ou mais sócios;  

 3. Indireta ou por sucessão empresarial, quando se pretende responsabilizar uma empresa pelas dívidas de outra empresa que participa daquele conglomerado econômico;  

  4. Expansiva, quando se pretende atingir o patrimônio de sócio oculto da pessoa jurídica devedora, que geralmente está representada por um sócio chamado de "laranja" ou "testa-de-ferro". 

 

Destaca-se que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional! 

 

Aliás, desde a edição da Medida Provisória 881, depois convertida na Lei da Liberdade Econômica, que deu nova redação ao Art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica que já era medida excepcional, tornou-se excepcionalíssima!  

 

Pois, além de todos os demais elementos indicados acima e da necessidade de demonstração que a empresa foi utilizada para fins fraudulentos, é necessário provar o benefício de quem supostamente teria abusado da personalidade jurídica da empresa para cometer fraudes. 

 

A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos legais, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, bem como não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da empresa.  

 

De igual modo, a mera dissolução irregular da sociedade empresária, ou a frustração dos créditos, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica.  

 

Todavia, como toda regra possui uma exceção, é importante pontuar que igual sorte não socorre os sócios quando falamos de uma dívida trabalhista ou consumerista, para as quais a lei dá um tratamento especial, aplicando o que chamamos de teoria menor da personalidade jurídica.  

 

Nestes casos, o indício de insolvência da empresa, somada à má administração da empresa, ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao pagamento da dívida, quando, por exemplo, a empresa não possui bens ou direitos para dar em pagamento, já é motivo suficiente para instauração do incidente de desconsideração da personalidade da empresa, buscando atingir o patrimônio dos sócios, sendo desnecessária a prova acerca do abuso da personalidade ou da fraude.  

 

Fique atento!  

 

 

Agda Máira Queiroz dos Reis
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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