ENTENDA QUANDO O SÓCIO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DÍVIDAS DA EMPRESA
14/04/2023
Toda empresa possui uma personalidade jurídica própria e autônoma de seus sócios. A pessoa jurídica é dotada, portanto, de direitos e obrigações, tal qual a pessoa natural.
Mas, quando a empresa deixa de adimplir determinadas obrigações, é possível que os credores requeiram judicialmente a responsabilização dos sócios para pagamento da dívida, através de um incidente processual chamado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o Juiz está autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da empresa, sempre que ficar demonstrado que a pessoa jurídica foi manipulada para realização de fraudes.
Em regra, para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, atingindo o patrimônio dos sócios para satisfação de determinada obrigação, é necessário comprovar que ocorreu o abuso da personalidade da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior do Art. 50 do Código Civil).
O desvio de finalidade ocorre quando os atos praticados pelos sócios e administradores, não são compatíveis com a finalidade para qual a empresa foi constituída.
Já a confusão patrimonial, caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, direitos e obrigações, dos sócios e da empresa, quando há, por exemplo:
1. cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
2. transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
Demonstrado os requisitos legais acima indicados, é importante assinalar que a personalidade jurídica da empresa pode ser desconsiderada de forma:
1. Direta, quando se busca atingir o patrimônio dos sócios da empresa devedora;
2. Inversa ou invertida, quando se busca a responsabilidade da empresa por dívida pessoal de um ou mais sócios;
3. Indireta ou por sucessão empresarial, quando se pretende responsabilizar uma empresa pelas dívidas de outra empresa que participa daquele conglomerado econômico;
4. Expansiva, quando se pretende atingir o patrimônio de sócio oculto da pessoa jurídica devedora, que geralmente está representada por um sócio chamado de "laranja" ou "testa-de-ferro".
Destaca-se que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional!
Aliás, desde a edição da Medida Provisória 881, depois convertida na Lei da Liberdade Econômica, que deu nova redação ao Art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica que já era medida excepcional, tornou-se excepcionalíssima!
Pois, além de todos os demais elementos indicados acima e da necessidade de demonstração que a empresa foi utilizada para fins fraudulentos, é necessário provar o benefício de quem supostamente teria abusado da personalidade jurídica da empresa para cometer fraudes.
A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos legais, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, bem como não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da empresa.
De igual modo, a mera dissolução irregular da sociedade empresária, ou a frustração dos créditos, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica.
Todavia, como toda regra possui uma exceção, é importante pontuar que igual sorte não socorre os sócios quando falamos de uma dívida trabalhista ou consumerista, para as quais a lei dá um tratamento especial, aplicando o que chamamos de teoria menor da personalidade jurídica.
Nestes casos, o indício de insolvência da empresa, somada à má administração da empresa, ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao pagamento da dívida, quando, por exemplo, a empresa não possui bens ou direitos para dar em pagamento, já é motivo suficiente para instauração do incidente de desconsideração da personalidade da empresa, buscando atingir o patrimônio dos sócios, sendo desnecessária a prova acerca do abuso da personalidade ou da fraude.
Fique atento!
OAB/SC 1.796