PRAZOS PARA COBRANÇA DE TÍTULOS DE CRÉDITO
28/06/2023

Todo empresário, vez ou outra, enfrenta dificuldades para cobrar aquele cliente inadimplente. 

 

E é importante saber que se o cliente insistir em apresentar resistência ao cumprimento de uma obrigação descrita num título de crédito (como cheque ou nota promissória, por exemplo), você pode protestar o título (cartório/tabelionato de notas e protestos), bem como exigir esse pagamento judicialmente, por meio de uma ação de execução, ação de locupletamento ilícito, ação monitória ou ação de cobrança, cada qual com seu procedimento e requisitos próprios. 

 

A Ação de execução é mais célere e não necessita da produção de prova, exigindo somente a juntada do título e a prova de seu inadimplemento (protesto, por exemplo). Na ação de execução o devedor é diretamente citado para efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens. 

 

Na Ação de Locupletamento Ilícito, apesar de ocorrer em processo de conhecimento, mais moroso que o da execução, o título continua conservando sua identidade no que tange aos princípios cambiais, além de ser desnecessário provar a existência de relação causal ou produzir quaisquer outras provas sobre o negócio que deu origem ao título. 

 

A Ação Monitória exige a prova escrita e pré-constituída da dívida, capaz de demonstrar a existência da obrigação descrita no título de crédito, que não deixe dúvidas sobre o direito pretendido. 

 

Já na Ação de Cobrança busca-se a o reconhecimento da existência de uma obrigação inadimplida, por meio da produção das mais variadas provas sobre o negócio que deu origem ao débito, objetivando a constituição de um título executivo judicial. 

 

A diferença entre a ação monitória e a ação de cobrança, é que esta última é mais morosa, pois exige a produção de provas sobre o negócio que deu origem à dívida apontada.   

Se houver dúvidas sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito, o mais adequado é a ação de cobrança, para reconhecimento da obrigação de pagar.  

Todavia, para exercer esse direito de cobrança da dívida na justiça, por meio de qualquer uma dessas ações, é importante ficar atento aos prazos de prescrição, afinal “o direito não socorre aos que dormem”.  

Portanto, confira abaixo o prazo para propor as ações judiciais para cobrança de dívidas representadas nos principais títulos de crédito ainda em uso: 

 

- Cheques 

6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação do cheque ao Banco, para a Ação de Execução;  

2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da execução, para a Ação de Locupletamento Ilícito;  

5 (cinco) anos, contados da emissão do cheque, para Ação Monitória e para a Ação de Cobrança; 

 

Frisa-se que em que pese haja em nosso país a popular prática do “cheque pré-datado”, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sendo considerada a data da emissão aquela preenchida acima da assinatura do emitente.  

O prazo para apresentação do cheque ao banco, para o pagamento, é de 30 dias, contados da data indicada como emissão, quando o cheque tiver sido emitido no mesmo município onde deverá ser pago, ou de 60 dias, quando o município de emissão e o do banco pagador forem diferentes. 

 

- Nota promissória 

3 (três) anos contados do vencimento do título, para a Ação de Execução; 

3 (três) anos contados após o vencimento do prazo para ajuizamento da Ação de Execução, para a propositura da Ação Locupletamento ilícito (ou seja, em 6 anos após o vencimento do título);  

5 (cinco) anos a contar do vencimento do título, para a Ação Monitória e para a Ação de Cobrança; 

 

- Duplicata Mercantil 

3 (três) anos contados do vencimento do título, para Ação de Execução contra o sacado e avalistas, desde que a Duplicata possua aceite, ou, se for virtual/eletrônica, que esteja acompanhada da respectiva nota fiscal, do comprovante de recebimento daquele produto/serviço e do protesto que certifique o vencimento;  

1 (um) ano, contado da data do protesto, para Ação de Execução contra o endossante e seus avalistas; 

5 (cinco) anos, contados do vencimento do título, para Ação Monitória e para Ação de Cobrança; 

 

- Contrato particular 

5 (cinco) anos, contados do vencimento da obrigação inadimplida, para Ação de Execução, quando o contrato tiver assinatura de 2 testemunhas (observar prazos menores em caso de contratos especiais, como por exemplo o contrato de locação); 

5 (cinco) anos, contados do vencimento da obrigação inadimplida, para Ação Monitória e para Ação de Cobrança, quando contrato não estiver assinado por 2 testemunhas.

 

Agda Reis
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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