NOVA LEI DE LICITAÇÕES - O QUE VOCÊ NÃO PODE DEIXAR DE SABER SOBRE A LEI N. 14.133/2021
05/07/2023

Você sabia que no ordenamento jurídico brasileiro vigoram atualmente duas leis de licitações distintas? Se sim, você já se perguntou qual destas leis será utilizada no contrato público da sua pessoa jurídica licitante, ou quais alterações práticas a lei mais recente trará para estas empresas?

 

Estas são apenas algumas das peculiaridades da Nova Lei de Licitações que serão esclarecidas neste artigo.

 

A primeira delas é que até o dia 30 de dezembro de 2023 – ou até o arquivamento da Medida Provisória n. 1.167/2023, o processo licitatório da sua empresa poderá ser regido tanto pela antiga lei de licitações (Lei n. 8.666/93) quanto pela nova lei de licitações (Lei n. 14.133/2021). Isto ocorre, pois, as regras de transição entre as duas leis permitem que nos primeiros dois anos de vigência da nova legislação, a Administração Pública opte pela norma que lhe traga mais “confiança” durante o período de adequação.

 

Todavia, os contratos firmados pela lei anterior serão regidos por esta durante toda a sua duração, mesmo após a revogação da lei n 8.666/93, que continuará a produzir seus efeitos em contratos outrora por ela regulados.

 

Além disto, o legislador se preocupou em trazer mudanças também para as modalidades de licitação. Agora, assim como acontece no pregão, a modalidade de concorrência deixa de ser definida pelo valor estimado da contratação, pautando-se apenas pela sua natureza e fim pelo qual se destina.

 

Ainda, a Nova Lei de Licitações extingue as modalidades “convite” e “tomada de preços” e introduz nova modalidade denominada “diálogo competitivo”, a qual é voltada principalmente para a contratação de objetos que envolvam inovação tecnológica e técnica, dentre outras hipóteses. Nesta modalidade, a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender as suas necessidades.

 

Além da inclusão e exclusão de modalidades, a Lei n. 14.133/2021 integra procedimentos auxiliares que visam facilitar o processo licitatório, à exemplo do credenciamento, onde promove-se o chamamento público de interessados para cadastramento em órgãos e entidades da Administração Pública, para que, quando convocados, executem o objeto pelo qual se credenciaram.

 

Outro ponto importante é que a Nova Lei de Licitações altera a ordem das fases de habilitação e julgamento do processo licitatório, invertendo-as. Ou seja, inicia-se pela fase de julgamento e só depois, segue-se para a fase de habilitação, o que traz celeridade e eficiência ao processo, vez que antes, eventual inabilitação de empresa atrasava os demais procedimentos/fases.

 

Por fim, a Lei n. 14.133/2021 acompanha as tendências da sociedade moderna para abandonar de vez as licitações presenciais, determinando que, em regra, as sessões serão realizadas eletronicamente, admitindo-se a forma presencial somente mediante motivação expressa, e desde que a sessão pública seja gravada em áudio e vídeo. Ademais, cria-se o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), site destinado à divulgação de planos de contratação anuais, editais de licitação, credenciamento, entre outros.

 

Estas são só algumas das inúmeras alterações significativas da lei n. 14.133/2021. Caso deseje saber mais, indicamos a assistência de advogado especialista que poderá prestar toda a assessoria necessária para a plena atuação da sua empresa em processos licitatórios.

 

 

Aline de Souza e Silva
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



2024 CASCAES, HIRT & LEIRIA - ADVOCACIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL - OAB/SC 1796/2011 WTEK TECNOLOGIA