UMA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR SUAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS
01/08/2023

O que é a transação tributária individual?

 

Trata-se de instrumento que oferece aos contribuintes a possibilidade de regularizarem suas dívidas com a Fazenda Nacional e superar eventuais crises econômico-financeira, proporcionando condições mais favoráveis para o pagamento através da renegociação de débitos fiscais.

Na prática é firmado um acordo entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com a aplicação de alguns benefícios, incluindo-se o prazo mais alongado para pagamento, utilização de prejuízo fiscal e descontos de até 65%. Ela está prevista na Lei nº 13.988/2020 e permite a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, incluindo impostos, contribuições previdenciárias, FGTS, entre outros.

No caso dos débitos da Receita Federal (RFB), a transação tributária é regulamentada pela Portaria PGFN nº 11.956/2020, que estabelece as condições e os procedimentos para negociação desses débitos.

Segundo dados da PGFN, o relatório mais recente publicado aponta um excelente resultado do programa de transação tributária, que soma R$ 404,3 bilhões regularizados até 2022.

Ao longo de 2022, a regularização por meio da transação tributária passou por aprimoramentos significativos. Essas mudanças trouxeram benefícios e facilidades para os contribuintes que desejam regularizar suas dívidas com a Fazenda Nacional. Dentre estes destaca-se a criação da transação individual simplificada, que se apresenta como uma opção mais flexível e adequada para devedores de valores menores.

Principais aspectos da transação tributária individual:

A Portaria 6.757 da PGFN estabelece três modalidades de transação tributária individual: por proposta individual, por adesão e por proposta individual alternativa. Cada modalidade apresenta requisitos e condições específicas que devem ser observados pelos contribuintes interessados em regularizar suas dívidas.

No caso das transações propostas pelo contribuinte, registra-se quatro hipóteses:

- Débitos inscritos em dívida ativa da União superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do FGTS for superior a R$ 1.000.000,00 (milhão de reais);

- Devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

- Débitos superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) inscritos na dívida ativa da União ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) inscritos na dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia;

- Transação individual simplificada para débitos inscritos em dívida ativa da União superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Principais benefícios:

- Descontos, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

- Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte;

- Parcelamento em até 120 meses;

- Diferimento ou moratória;

- Aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;

- Utilização de créditos em desfavor da União.

Possibilidade de reparcelamento:

Caso o contribuinte já esteja em parcelamento de débitos fiscais, é possível incluir esses valores no acordo de transação tributária individual. Dessa forma, é possível consolidar todas as dívidas em um único parcelamento, facilitando a gestão financeira e evitando a inadimplência.

Conclusão:

A transação tributária individual é uma oportunidade única para os contribuintes regularizarem suas dívidas com a Fazenda Nacional de forma mais vantajosa, por meio de negociações com a PGFN ou RFB que possam criar parâmetros exclusivos de acordo com a realidade de cada um dos proponentes, especialmente quanto aos descontos, prazos estendidos e outras facilidades.

 

 

Eduardo Hirt
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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