As cláusulas essenciais que garantem direitos e segurança para empregados e empresas!
18/08/2023
O contrato de trabalho escrito é obrigatório?
No âmbito do Direito do Trabalho, é importante ressaltar que o contrato individual de trabalho escrito não é exigido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 443 da CLT dispõe que o contrato de trabalho poderá ser estabelecido de forma verbal ou tácita, ou seja, sem necessariamente ser formalizado por escrito. Esta flexibilidade visa acomodar diferentes situações e modalidades de emprego, levando em consideração a natureza das atividades econômicas e a dinâmica das relações de trabalho.
Contudo, é importante destacar que, embora a CLT não imponha um contrato trabalho escrito, a celebração de um instrumento formal por escrito traz uma série de vantagens e seguranças para ambas as partes envolvidas. O contrato escrito proporciona clareza quanto às condições de trabalho, salário, jornada, benefícios, responsabilidades e outras cláusulas relevantes. Isso auxilia na prevenção de eventuais litígios e disputas, além de garantir uma relação de trabalho mais transparente e harmônica.
Ao adotar um contrato de trabalho escrito, empregadores e empregados têm a oportunidade de estabelecerem as bases do relacionamento laboral de maneira precisa e acordada, reduzindo as chances de interpretações equivocadas e possibilitando a resolução de dúvidas de forma mais ágil. Essa documentação formal também é uma prova importante em caso de ações trabalhistas ou necessidade de comprovação de condições acordadas.
Cláusulas que Devem Constatar em um Contrato de Trabalho:
Identificação das Partes: Nome e qualificação das partes envolvidas, ou seja, nome do empregador e do empregado.
Cargo e Funções: Detalhes do cargo que o empregado irá ocupar e descrição de suas principais funções.
Local e Horário de Trabalho: Endereço do local de trabalho e informações sobre a jornada de trabalho, incluindo horários e intervalos.
Remuneração e Benefícios: Informações sobre salário, forma de pagamento, benefícios (vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde, etc.) e critérios para reajustes.
Duração do Contrato: Especificação se o contrato é por prazo determinado ou indeterminado, e eventuais condições para a sua rescisão.
Prazo de Experiência: Se aplicável, a cláusula referente ao período de experiência do trabalhador.
Confidencialidade e Sigilo: Cláusulas de confidencialidade, se necessário, para proteger informações sensíveis da empresa.
Obrigações das Partes: Deveres e obrigações tanto do empregador quanto do empregado, incluindo comportamento no ambiente de trabalho e cumprimento de normas internas.
Aviso Prévio: Cláusula que define os prazos de aviso prévio em caso de rescisão do contrato.
Resolução de Conflitos: Mecanismos para a resolução de disputas, que podem incluir arbitragem ou mediação, se aplicável.
Recomenda-se, portanto, que o empregador considere a elaboração de contratos escritos em suas relações de emprego, sempre com o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados.
Priscila Leiria
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796