Sob o regime da comunhão parcial de bens, é possível partilhar a valorização de cotas adquiridas anteriormente à união?
30/08/2023

No tocante a partilha de bens, quando a união (incluindo-se aqui o casamento) for regida pelo regime da comunhão parcial, sabe-se que apenas os bens comuns do casal serão partilhados, ou seja, aqueles adquiridos onerosamente durante a constância da união serão divididos igualmente entre as partes.

 

Seguindo essa lógica, não haveria dúvida que eventuais cotas sociais de uma empresa, adquiridas anteriormente à união e, portanto, consideradas como bens particulares, não seriam objeto de partilha.

 

A controvérsia surge quando se trata da valorização dessas cotas sociais. Isso porque, o artigo 1.660, inciso V, do Código Civil, dispõe que os frutos dos bens particulares entrarão na comunhão, devendo ser partilhados entre o casal.

 

Houve um tempo em que os tribunais pátrios consideravam a valorização de cotas sociais, ocorrida durante a união, como acréscimo patrimonial, integrante do patrimônio comum a ser partilhado.

 

Contudo, seguindo a jurisprudência firmada pelo STJ, atualmente entende-se que a valorização das cotas sociais decorre de um fenômeno econômico, não sendo atribuível ao esforço comum do casal, o que afasta a possibilidade de partilha.

 

De todo modo, é importante ressaltar que os lucros da empresa que já tenham sido distribuídos ao sócio durante a constância da união, passam a integrar o patrimônio do casal, motivo pelo qual devem ser partilhados.

 

 

Gabriela M. Carvalho
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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