PRERROGATIVAS DA MULHER ADVOGADA
07/03/2024

Em novembro de 2023 o Conselho Federal da OAB divulgou, com base no programa “Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira”, o resultado do primeiro levantamento de gênero elaborado no país, que revelou a jovialidade da profissão, atestando que 52% dos Advogados e das Advogadas inscritos(as) possuem menos de 10 anos de carreira.

 

Dentro deste percentual, ainda, a pesquisa divulgada expôs que atualmente o ofício da Advocacia é exercido majoritariamente por mulheres, que correspondem à 51,43% da classe.

 

Apesar do protagonismo feminino, tanto na Advocacia como nas demais profissões, o estudo veiculado comporta reflexões acerca da igualdade de gênero, estabelecida na Constituição Federal e no Estatuto da própria OAB, sobretudo considerando as demais tarefas exercidas pelas mulheres, tais como as domésticas e às relacionadas à maternidade.

 

Buscando justamente a valorização e a proteção da advocacia feminina, que permite à Advogada o exercício da profissão de forma livre e respeitosa, o Conselho Federal da OAB divulgou a “Cartilha de Prerrogativas da Mulher Advogada”, que fora atualizada conforme a Lei n. 14.365/22. Neste manual, são tratados temas como enfrentamento ao assédio sexual e moral no sistema da justiça, assim como as prerrogativas da Advogada na maternidade e os avanços da legislação precitada, que trouxe mudanças significativas ao Estatuto da OAB.

 

À título informativo, além de todos os direitos previstos no Art. 7º, do Estatuto da OAB, a Lei n. 14.365/22 incluiu diversos benefícios à Advogada mulher, sobretudo no âmbito da maternidade, tais como:
(1) a isenção total ou parcial da anuidade no ano do parto ou da adoção;
(2) a dispensa de passagens em detectores de metais e aparelhos de raio-X;
(3) vaga especial de estacionamento;
(4) suspensão de prazos processuais a partir do parto ou da adoção;
(5) preferência em sustentações orais e audiências; e, até mesmo,
(6) direito à creche ou local adequado para o bebê.

 

No âmbito moral, a cartilha prevê à Advogada:
(1) o direito de exercer sua profissão sem qualquer tipo de assédio, seja por parte de autoridades, funcionários de órgãos públicos, chefes, colegas e clientes;
(2) o direito de não sofrer discriminação de gênero;
(3) o direito de vestir-se livremente, não podendo ser impedida de adentrar em fóruns, tribunais, delegacias, presídios e repartições públicas em geral em razão de suas vestimentas; e
(4) o direito à igualdade e equiparação salarial.

 

As prerrogativas citadas também encontram respaldo no Provimento n. 164/2015, criado e elaborado pelo Conselho Federal da OAB, com o objetivo de criação de mecanismos para fins de valorização do ofício desenvolvido pela mulher Advogada

 

Fato é que há, ainda, um longo caminho a ser percorrido pela advocacia feminina, seja na busca da valorização do seu trabalho, ou mesmo forma estrutural e salarial impostas pela sociedade em tempos passados, situações estas, no entanto, que não foram suficientes para impedir que as mulheres conquistassem um grande espaço no mundo jurídico.

 

 

Naira Campestrini
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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