STJ valida contratos digitais mesmo sem certificação ICP-Brasil
24/04/2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica em contratos digitais.
No caso analisado (STJ REsp nº 2197156), considerou-se que a conduta da parte, como o envio de documentos, selfie, dados pessoais e autorização de geolocalização, demonstra aceitação tácita da contratação, sendo suficiente para comprovar a manifestação de vontade.
O colegiado também destacou que a simples contestação posterior da assinatura, desacompanhada de indícios concretos de fraude, não é capaz de anular o negócio jurídico, , destacando que “se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico”.
Ao interpretar o artigo 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou uma leitura compatível com a dinâmica das contratações eletrônicas contemporâneas, afastando a necessidade de aceitação formal e expressa do documento digital quando existirem elementos que revelem a concordância do contratante. Nesse contexto, a manifestação de vontade pode ser extraída do próprio comportamento da parte, especialmente quando ela participa ativamente do processo de contratação, fornecendo dados, documentos e validações necessárias à formalização do negócio.
Essa compreensão evita que a validade dos contratos digitais fique condicionada a formalidades rígidas que não refletem a realidade tecnológica atual, privilegiando a análise do conjunto fático-probatório e da conduta das partes.
Por fim, reforçou-se que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando questionada, mas, uma vez afastados indícios de fraude, a apresentação de impugnação genérica pelo consumidor não é suficiente para invalidar o contrato, sob pena de comprometer a segurança jurídica das relações digitais.
Este precedente reafirma a adaptação do Direito às dinâmicas digitais, privilegiando a análise do comportamento das partes e do conjunto probatório, em detrimento de formalismos excessivos. Trata-se de avanço relevante para a estabilidade dos contratos eletrônicos e para a previsibilidade nas relações contratuais contemporâneas.