Créditos sujeitos e não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial
22/09/2026
Uma das dúvidas mais frequentes entre empresários é acreditar que todas as dívidas da empresa passam automaticamente a integrar a recuperação judicial.
A Lei n. 11.101/2005 estabelece uma regra geral, mas também prevê importantes exceções que influenciam diretamente os direitos dos credores e a estratégia de reestruturação da empresa.
A regra geral é objetiva: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Em outras palavras, o momento em que o crédito surgiu é, em regra, o critério utilizado pela legislação para definir se ele será submetido aos efeitos do processo recuperacional.
Assim, normalmente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes de contratos bancários, fornecimento de mercadorias, prestação de serviços e demais obrigações existentes antes do ajuizamento do pedido, observadas as respectivas classificações legais.
Entretanto, a própria legislação estabelece exceções relevantes. É o caso dos créditos do proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, do arrendador mercantil (leasing), do proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e do promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade. Nessas hipóteses, prevalecem os direitos de propriedade do credor, razão pela qual esses créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
Além dessas hipóteses, a Lei n. 11.101/2005 também exclui dos efeitos da recuperação judicial os contratos e as obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus cooperados. Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou esse entendimento para as operações de crédito celebradas entre cooperativas de crédito e seus associados, por isso, tais créditos também não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, ainda que formalizadas por instrumentos típicos do mercado financeiro, como a cédula de crédito bancário (REsp 2.091.441/SP e REsp 2.110.361/SP).
Apesar dessas exceções, a legislação preserva a continuidade da atividade empresarial. Durante o período de suspensão das ações e execuções (stay period), não é permitida a venda ou a retirada dos bens de capital essenciais à atividade da empresa pelo credor titular da propriedade fiduciária. A finalidade dessa proteção é evitar que a empresa perca ativos indispensáveis ao exercício de sua atividade justamente no momento em que busca sua reestruturação.
MAGDA DA SILVA
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 56.836