Simples Nacional 2027: prazo de ingresso prorrogado para 15 de outubro e novas datas para IBS e CBS
14/10/2026

O Comitê Gestor do Simples Nacional prorrogou para 15 de outubro de 2026 o prazo para solicitar ingresso ou retorno ao regime, com efeitos, se deferido o pedido, a partir de 1º de janeiro de 2027, oferecendo às empresas prazo adicional para avaliar o enquadramento e formalizar a solicitação, mesmo que ainda existam pendências a regularizar.

Antes de apresentar o pedido, é recomendado que seja verificada a situação fiscal e cadastral da empresa e, ater-se ao atendimento dos requisitos legais, considerando faturamento, atividades desenvolvidas e composição societária.

Havendo pendências que tenham levado ao indeferimento, a regularização deverá ocorrer até 30 de outubro de 2026, inclusive para as solicitações apresentadas desde 1º de setembro, pois a nova regra substituiu a contagem de 30 dias a partir da ciência do indeferimento por uma data única, razão pela qual antecipar o pedido permitirá dispor de mais tempo para solucionar os impedimentos identificados.

Empresas que já receberam termos de indeferimento devem conferir as pendências apontadas por cada ente federativo, adotar as providências necessárias e acompanhar o reconhecimento da regularização, preservando os comprovantes correspondentes, uma vez que a prorrogação não afasta os requisitos de ingresso nem assegura a aprovação da solicitação.

Em procedimento distinto, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão escolher, até 30 de outubro de 2026, a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular para o primeiro semestre de 2027, mantendo o Simples para os demais tributos, sendo necessário observar que essa data não amplia o prazo de ingresso no regime, que se encerra em 15 de outubro.

Essa escolha deve ser precedida de simulações que considerem faturamento projetado, estrutura de custos, folha de salários e perfil dos fornecedores e clientes, além dos créditos tributários admitidos e dos custos de cumprimento das obrigações, para avaliar os efeitos sobre preços, margens e fluxo de caixa, garantindo previsibilidade e segurança ao negócio.

Nas operações entre empresas, merece atenção o tratamento dos créditos tanto da própria fornecedora quanto de seus clientes, pois a manutenção do IBS e da CBS no Simples permite créditos aos adquirentes sujeitos ao regime regular nos limites do art. 47, § 9º, da Lei Complementar nº 214/2025, mas impede a apropriação desses créditos pela empresa optante que recolhe os tributos na sistemática unificada.

Para as empresas em início de atividade, será necessário conferir o procedimento conforme a data de inscrição no CNPJ, pois há tratamento próprio para aquelas inscritas entre 16 de outubro e 31 de dezembro de 2026, quanto à opção pelo Simples Nacional, e entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026, quanto à opção pelo regime regular do IBS e da CBS.

Após a formalização, eventual cancelamento das opções poderá ser realizado entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, em caráter irretratável, substituindo o prazo anterior que se encerrava em novembro, de modo que a desistência deverá ser avaliada previamente quanto aos seus efeitos sobre o enquadramento e o planejamento tributário.

Recomenda-se que as empresas utilizem o prazo adicional para confirmar as providências aplicáveis à sua situação, revisar os pedidos já apresentados e avaliar as alternativas, garantindo que o planejamento de 2027 seja sustentado por informações concretas e decisões seguras para as empresas.

 

 

Luana Maria Rodrigues Tenfen
Cascaes, Hirt & Leiria Advocacia Empresarial
OAB/SC 51.154



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