Proteção de até 40 salários mínimos não se aplica automaticamente às empresas, reafirma STJ
20/10/2026
Em julgamento realizado em 16 de junho de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.247.996/SC, reafirmou que a proteção de valores de até 40 salários mínimos não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas.
No caso analisado, uma empresa teve valores bloqueados em conta bancária por meio do Sisbajud e alegou que os recursos seriam utilizados para o pagamento de funcionários e para a continuidade de suas atividades. Contudo, o argumento não foi suficiente.
Segundo o STJ, cabe à empresa comprovar de forma concreta que os valores bloqueados são efetivamente indispensáveis ao pagamento de salários ou à manutenção da atividade empresarial. No processo, foram apresentados extrato bancário e folha de pagamento, mas não houve comprovação específica de que o dinheiro bloqueado seria destinado ao pagamento dos empregados ou de que sua constrição comprometeria o funcionamento da empresa.
Outro ponto importante foi o princípio da menor onerosidade. O STJ destacou que o devedor não pode simplesmente alegar que a penhora é excessivamente gravosa. Para afastar ou substituir a constrição, deve indicar outros bens ou meios concretos capazes de garantir a execução. Na ausência de alternativa, prevalece a efetividade da cobrança.
Na prática, a decisão reforça um ponto importante para empresas: diante de um bloqueio judicial, alegações genéricas sobre fluxo de caixa, folha salarial ou continuidade da atividade podem não ser suficientes. A demonstração documental da origem, destinação e essencialidade dos valores é fundamental.
Celso Antonio Machado
Cascaes, Hirt & Leiria Advocacia Empresarial
OAB/SC 41.243