LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ENTRA EM VIGOR - Possível solução às pessoas físicas com alto grau de endividamento
19/07/2021

No dia 02 de julho de 2021, o Presidente da República,  após aprovação pelo Congresso Nacional, sancionou a Lei n° 14.181, que dispõe sobre as formas de tratamento ao superendividamento decorrido das relações de consumo, e sua prevenção através de ações de educação financeira, por meio de alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

 

Além disto, o referido dispositivo define como superendividamento de pessoa natural (física), o consumidor de boa-fé que, notoriamente, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas advindas de relações de consumo, sem que tal ato comprometa seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

 

Assim, como forma de prevenir que a respectiva situação econômico-financeira venha a se concretizar, a norma institui em seu artigo 1º, diversas condutas a serem adotadas e informações a serem prestadas pelo fornecedor ou intermediário, como por exemplo, trazer de forma clara e objetiva ao consumidor, a soma total a pagar com e sem financiamento do negócio, inclusive sob pena de, em determinados casos e conforme a sua gravidade, haver redução judicial dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal, bem como, a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato de crédito original.

 

- RENEGOCIAÇÃO FORÇADA DAS DÍVIDAS -

Ainda, outro ponto importantíssimo, é o que se discorre acerca do tratamento do superendividamento, que tem como objetivo resguardar socialmente o consumidor e promover a continuidade de suas relações de consumo, operando-se de forma semelhante a recuperação judicial (instituto bastante conhecido e eficaz às pessoas jurídicas), uma vez que, a requerimento do superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, o qual não importará em insolvência civil, e será realizado através de audiência conciliatória com a presença de todos os credores, carecendo o devedor da apresentação de plano de pagamento a ser concretizado em no máximo 5 (cinco) anos.

 

Outrossim, a lei dispõe que, caso “[...] não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial [...]”.

 

Paralelamente, o dispositivo faz acréscimo à Lei 10.741/2003, para dispor que a negativa de crédito à Idoso, motivada por superendividamento, não constitui crime, bem como, prevê que a aprovação da referida norma não invalida os negócios ou atos jurídicos celebrados em lei anterior, entretanto, os efeitos produzidos após a vigência da lei atual, se subordinam à esta.

 

Em suma, sabe-se que a aprovação da Lei Ordinária 14.181/2021, tem como objetivo resguardar o consumidor de boa-fé, prevenir e atenuar a exclusão social do inadimplente, e prover a continuidade futura de suas relações de consumo.


 
 

ALINE DE SOUZA E SILVA
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796



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