TST afasta a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade
10/01/2017
Há uma dúvida constante no âmbito do Direito do Trabalho, causada muito mais pela inconstância das decisões de nossos tribunais, do que propriamente do texto legal, que é a possibilidade de cumulação pelo funcionário dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
Diz-se isso porque há vedação expressa no parágrafo 2º, do artigo 193, da CLT, ao acumulo dos mencionados adicionais, embora existam decisões judicias interpretando das duas formas. A interpretação acerca da impossibilidade de cumulação é inclusive adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina – TRT 12, através da Súmula 48, II [1].
Pois bem, o dissenso ainda persiste, mas foi deveras minimizado por recentes decisões, em análise de divergência, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – TST, órgão máximo para julgamento de casos envolvendo a relação de trabalho, que afirmaram que “ao ser prevista a opção entre um adicional e o outro, depreende-se que ao empregado ficou inviabilizada a percepção de ambos os adicionais simultaneamente” [2].
Em conclusão, ainda que a decisão tenha sido apertada, sete votos a seis, o entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação do referidos adicionais, mesmo que tenham fatos geradores distintos.