O CARNAVAL E OS FERIADOS NACIONAIS
24/02/2017

Existem algumas dúvidas pertinentes ao tema “feriados” quando relacionado ao Direito do Trabalho. Talvez o maior exemplo destas dúvidas esteja relacionado ao feriado de Carnaval.

 

 

Pois bem, a regulamentação dos feriados no Direito Trabalho é feita pela Lei 605/49, de modo que a todo o empregado é garantido o repouso remunerado nos feriados civis e religiosos.

 

 

Por sua vez, a Lei 9.093/95 estabelece o que são feriados civis e religiosos.

 

 

Feriados civis são aqueles declarados por lei federal, a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.  São eles: 1º de janeiro; 21 de abril (Tiradentes); 1º de maio (Trabalho); 7 de setembro (Independência); 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida); 2 de novembro (Finados); 15 de novembro (República); 25 de dezembro (Natal); e eleições gerais.

 

 

Já feriados religiosos são os dias de guarda, fixados por lei municipal, de acordo com a tradição local, em número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão e, geralmente, os dias de fundação do município e corpus christi.

 

 

Como se pode ver, os dias de Carnaval a princípio não estão incluídos na legislação citada, não sendo considerados feriados, podendo ser exigido o trabalho regular dos empregados, a não ser que haja lei municipal.

 

 

Atenciosamente,

Eduardo Hirt



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