A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
08/03/2017

A medicina ocupa hoje um extenso espaço no estudo da ciência jurídica. Seja pela quantidade de interações humanas que refletem necessidade de adequação por meio de leis, seja pelas inúmeras consequências que podem advir da prática dessa atividade pelos habilitados.   Não se pode negar que o exercício da profissão médica guarda excepcional importância na manutenção da vida, assim como o Direito na manutenção da paz e equilíbrio social, mediante a utilização do conjunto de normas.   Nesse aspecto, toda e qualquer intervenção médica corresponde à uma responsabilidade relativamente igual a extensão de sua aplicação. Porém, não parece prudente transferir ao profissional da saúde o dever de entregar um resultado do qual não tem controle, haja vista que a cura de eventual doença guarda relação intrínseca com questões naturais e muitas das vezes misteriosas.   Assim, para que se possa responsabilizar o médico por eventual acontecimento decorrente de sua atuação, é necessário observar que a legislação brasileira, especialmente a Lei 10.406/2002 e Lei 13.105/2015 elencam uma série de requisitos atinentes a culpabilidade, que são de observação e comprovação obrigatória em qualquer processo judicial promovido por paciente, sem os quais não há que se falar em qualquer hipótese reparatória.   Atenciosamente,   Bruno Boufleuhr



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