Evolução das decisões judiciais a partir dos negócios digitais
04/02/2019

 
Em decorrência da evolução tecnológica e da consequente alteração da dinâmica e velocidade com que os negócios jurídicos são perfectibilizados na era digital, passam a surgir dúvidas a respeito da interpretação das regras, pois muitas vezes determinadas leis, especialmente no Brasil, estão em vigor há anos sem se adequar às novas realidades. 

Por exemplo, com o advento da regularização da assinatura digital, a partir dos idos dos anos 2000, tornou-se questionável a exigência de duas testemunhas para o contrato ser configurado como título executivo – e poder ser executado diretamente, assim como uma nota promissória - primeiro porque a forma com que a assinatura digital é realizada – através de certificado digital válido e emitido por autoridades certificadoras regulares com a inequívoca identificação do titular -  traz em sua essência uma série seguranças que por si só dispensariam tais exigências, e segundo porque os meios digitais foram estabelecidos para aumentar o alcance e a velocidade com que as informações são processadas.  

A exigência de duas testemunhas para o contrato ser configurado como título executivo foi mantida no novo código basicamente com a mesma redação do Código de Processo Civil de 1973, logicamente para garantia segurança e autenticidade aos contratos com assinatura física. 

Em meados de maio de 2018 o STJ teve a oportunidade de enfrentar um caso onde o contrato havia sido assinado de forma digital, exclusivamente pelas partes, e o credor objetivava a sua execução direta (como título executivo). 

O Ministro relator do caso explicou na sua decisão que “A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura” (REsp 1495920), mitigando neste caso a exigência legal de duas testemunhas para o contrato figurar como título executivo. 

A questão é que o ideal seria que a legislação pudesse se manter atualizada na mesmas velocidade com que as inovações se realizam, quem sabe em um curto tempo sejam mudadas as formas de fazerem as leis,  mas em um primeiro momento isto não é possível, cabendo aos operadores do direito no momento da aplicação uma interpretação que leve em consideração estes novos tempos. 

De todo modo, por segurança, orienta-se que se mantenha a aposição das assinaturas de duas testemunhas instrumentais, a fim de que os contratos sejam títulos executivos, mesmo nos casos de assinaturas digitais, mesmo que exista precedente do STJ validando o ato.  

Atenciosamente,  
Eduardo Hirt 



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