SMART CONTRACTS - PRESENTE OU FUTURO?
25/04/2019

Contratos de uma maneira geral todos sabemos o que são, talvez não exatamente pelo conceito jurídico construído ao longo de toda a história, mas de uma maneira singela como uma convenção de vontades entre os envolvidos. Como exemplos mais cotidianos podemos citar: Contrato de Compra e Venda, Contrato de Locação, Contrato de Prestação de Serviços, dentre outros. 

 

Agora o conceito de “Smart Contracts” ou contratos inteligentes, que vêm sendo muito empregados especialmente nos fóruns e discussões relacionadas à tecnologia, ainda está distante da grande maioria. Embora possa se dizer que os “Smart Contracts” sejam a evolução dos contratos “formais”, em geral estes não deixam de ser propriamente um contrato, mas com características singulares. 

 

Dentre as principais características tem-se a sua construção  através de códigos de computador, que tem o objetivo de executar automaticamente todas ou partes do contrato e ser armazenado em uma plataforma baseada em blockchain (a mesma tecnologia do bitcoin). 

 

E neste cenário as possibilidades são infinitas, dentro dos limites das programações de computadores. Como exemplo, cita-se um contrato de seguro de vida que poderá transferir automaticamente aos beneficiários o valor da apólice em caso de falecimento do segurado – levando em consideração que a informação do óbito pode, ou poderá, ser acessada pelo contrato independentemente de intervenção das partes. 

 

Segundo artigo publicado na Harvard Law  School em 26/05/2018, intitulado “An Introduction to Smart Contracts and Their Potential and Inherent Limitations”1: 

 

Atualmente,  os  parâmetros de entrada e as etapas de execução de um contrato inteligente  precisam  ser  específicos  e  objetivos. Em outras  palavras, se  "x"  ocorrer,  execute  a  etapa "y". Portanto, as tarefas reais que os contratos inteligente  estão  executando  são   bastante rudimentares, como   over  automaticamente uma quantidade de criptografia da carteira  de
uma   parte   para   outra   quando   determinados   critérios   são  satisfeitos. À  medida  que  a adoção  de  blockchain  se espalha, e à medida  que  mais ativos são transformados em tokens ou “na cadeia”, os contratos inteligentes se   tornarão  cada  vez  mais  complexos   capazes de lidar  com  transações sofisticadas.  De fato, os  desenvolvedores  já estão  reunindo  várias  etapas 
de transação para formar contratos inteligentes mais complexos. No entanto, estamos, no mínimo, a muitos  anos do  código ser capaz  de determinar critérios  legais  mais  subjetivos, como  se uma  parte  satisfez um  padrão   de  esforços  comercialmente  razoável  ou  se uma  cláusula  de  indenização deveria  ser  acionada  e  a  indenização   paga. tradução  livre).


Vejamos que nas palavras dos autores, ainda estamos distantes de poder criar contratos inteligentes capazes de “determinar critérios subjetivos”, e são justamente nas particularidades dos casos concretos, e em suas complexidades, que se encontram os maiores debates que vão se tornar contendas jurídicas. 

 

Segundo consta, ainda não há qualquer legislação federal específica nos Estados Unidos a respeito dos “Smart Contracts”, o que existem são leis e intepretações estatuais esparsas. No Brasil, por sua vez, não se tem qualquer notícia de regulamentação da matéria, o mais próximo que há é o PL 2303/2015 – das moedas virtuais – que foi primeiramente arquivado, e atualmente tramita a passos lentos. 

 

Independentemente da ausência de lei específica, e a consequente insegurança jurídica em relação a validade das convenções declinadas em um contrato inteligente, certo é que a legislação brasileira não impede a perfectibilização de contratos desta forma.   

 

Agora na prática é difícil visualizar a aceitação dos Tribunais pela validade dos “Smart Contracts” uma vez que o registro de regras contratuais “auto executáveis” em uma plataforma baseada em blockchain, em linhas gerais, impede a fiscalização da integridade do conteúdo do contrato e da própria ferramenta que irá gerir a sua aplicação.  

 

E nestes cenários, muitas pessoas sem capacidade técnica poderão estar à mercê dos técnicos e de seus conhecimentos específicos em programação ou informática. As vezes o problema poderá aparecer nem por má-fé das partes, mas por simples erro do código de computador utilizados, ou por má-fé de terceiros, como a invasão por hackers. 

 

Neste contexto, os “Smart Contracts” são o presente na medida em que já vêm sendo de alguma forma aplicados e estudados, mas ao mesmo tempo são o futuro, pois em que pese venham a ter um impacto revolucionário na forma de se instrumentalizar as convenções entre as partes, precisão evoluir antes de serem amplamente aplicados no dia a dia, especialmente em temas mais complexos.  

 


Atenciosamente,
Eduardo Hirt 



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