(CORONAVÍRUS / COVID-19) DECRETO ESTADUAL N° 515 - PARECER JURÍDICO
18/03/2020

PARECER JURÍDICO

 

- Decreto Estadual n° 515, de 17 de março de 2020 – Santa Catarina –

- situação de emergência em todo o território catarinense -  COVID-19 -

 

Em atendimento aos inúmeros pedidos de informações recebidas de clientes, a CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL redigiu este suscinto parecer, a fim de auxiliar na interpretação normativa do Decreto Estadual n° 515, de Santa Catarina, e as atividades empresariais em nosso Estado.

 

Ontem, 17 de março de 2020, foi publicado o Decreto Estadual n° 515, de autoria do Governador do Estado de Santa Catarina, Carlos Moisés. Este decreto foi editado tendo como base a Lei Federal n° 13.979, de 6 fevereiro de 2020, que trata especificamente do enfrentamento da crise internacional do COVID-19 (coronavírus), e a possibilidade de decretação de quarentena e isolamento.

 

Com base nesta Lei Federal, o Governador do Estado editou o referido Decreto, declarando situação de emergência em todo o território catarinense, bem como o regime de quarentena à toda a população, a partir de 18 de março (hoje), por 07 (sete) dias.

 

Como consequência desta quarentena, foi determinada a suspensão das seguintes atividades (art. 2°):

 

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros; 

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral; 

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e 

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

 

Estão excetuadas da suspensão de atividades, portanto, liberadas a funcionar por serem consideradas essenciais, as seguintes (art. 2°, § 1°):

 

I – tratamento e abastecimento de água; 

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; 

III – assistência médica e hospitalar; 

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados; 

V – funerários; 

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; 

VII – telecomunicações; 

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; e 

IX – segurança privada. 

 

Quanto à atividade industrial, estas não estão listadas textualmente no artigo 1° do decreto e, considerando que a restrição de direitos se interpreta em favor de cidadão, e o disposto no artigo 4°, entendemos que as indústrias estão com o funcionamento autorizado. 

 

É a redação do artigo 4°, do Decreto n° 515:

 

Art. 4º Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que já tiver sido identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.

 

Existe, porém, na parte final do caput do art. 4°, a disposição de que, caso haja declaração de contágio comunitário, ato das autoridades sanitárias, as indústrias devem operar com o seu pessoal mínimo necessário. Até agora, manhã de 18/03, apenas algumas cidades do sul de Santa Catarina estão nesta relação, portanto, as demais não têm prejuízo na atividade industrial.

 

Muitas dúvidas aparecem a partir da interpretação do mencionado decreto, até mesmo acerca de sua constitucionalidade e legalidade, considerando que desafia além de direitos fundamentais individuais e coletivos (de ordem constitucional), regras legais federais (como os próprios procedimentos previstos na Lei 13.979/20 e outros).

 

Todavia, considerando a situação de evidente emergência que nossa sociedade está passando, recomendamos, até eventual alteração legislativa, ou mesmo ordem judicial específica, o cumprimento das determinações emanadas pelo Decreto n° 515, mesmo porque a penalização pelo seu descumprimento implica na possível configuração de crime contra à saúde pública, prevista no art. 268, do Código Penal, senão vejamos:

 

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

 

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

 

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

 

Inobstante a possível configuração de crime, ainda pode ser cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento que descumprir a medida, por parte da Prefeitura Municipal e, segundo informação publicada pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, os Policiais estão fazendo a fiscalização do cumprimento do decreto.

 

Neste passo, vale à crítica ao texto do decreto que impôs à sociedade limitações de enorme importância sem especificidade alguma, em texto de poucas linhas e sem maiores informações que direcionem a interpretação pretendida pelo Chefe do Executivo Estadual.

 

Desta maneira cabe ao operador do direito: Advogados, membros de Ministério Público, Juízes, a interpretação da norma, mas que, inevitavelmente, em face da ausência de clareza nas disposições regulamentares do decreto, poderão gerar dissonâncias de entendimento.

 

De toda forma, importante ressaltar que qualquer cidadão ou mesmo empresa que tiver lesão, ou ameaça de lesão a direito, poderá utilizar do Poder Judiciário para a análise de seu caso (art. 5°, XXXV, Constituição Federal).

 

No âmbito TRABALHISTA, as empresas podem tomar as seguintes medidas:

 

1. Caso haja a possibilidade de trabalho remoto (home office), mediante a concordância do empregado, recomenda-se às empresas para que adotem tal medida àquelas funções em que seja possível tal modalidade de trabalho, sendo obrigatório a formalização de aditivo contratual prevendo que tal alteração;

 

2. Diante da publicação do Decreto 515/2020, que objetiva restringir a circulação de pessoas de maneira a diminuir o risco de contágio do COVID-19, a determinação é que as empresas do comércio em geral fechem seus estabelecimentos, podendo, mediante acerto entre os sindicatos laboral e patronal, antecipar a concessão de férias individuais e coletivas, ou ainda, optarem pela dedução de tais horas em eventual Banco de Horas.

 

3. Com relação a eventual falta de empregado ao trabalho, além das hipóteses regulares já previstas em nossa legislação, em princípio, somente serão abonadas as faltas nos casos de?quarentena?e?isolamento, conforme determinado pela Lei 13.979/2020, que trata sobre o enfrentamento do coronavírus. Nestes casos, é obrigação da empresa de pagar o salário nos 15 primeiros dias, sendo que a partir do 15º a Previdência Social passa a se responsabilizar pelo pagamento de auxílio-doença.

 

4. Considerando que a o referido decreto determina a suspensão do transporte coletivo municipal de passageiros, recomenda-se que as empresas que ainda possam manter suas atividades operantes, façam uma análise apurada de cada caso, e sugiram alternativas aos funcionários, pois a ausência de transporte somente abona a falta na hipótese de não haver condições de se chegar até o local de trabalho.

 

5. A flexibilização da jornada de trabalho dos empregados é possível, mas só poderá ocorrer caso empregado e empregador concordem. Da mesma forma, eventual redução de jornada com redução de salário, além da concordância dos empregados, somente pode ocorrer mediante a participação dos sindicatos laboral e patronal para formalizar a referida alteração, sendo tal medida recomendada para segurança jurídica das empresas.

 

Blumenau, 18 de março de 2020.

 

CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL

OAB/SC 1.796



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