QUAIS BENEFÍCIOS SÃO DEVIDOS AOS EMPREGADOS EM CASO DA ADOÇÃO DE HOME OFFICE EM SUA EMPRESA?
26/03/2020

- Vale alimentação / Vale transporte / Auxílio médico -

 

Com a evolução da pandemia do coronavírus no Brasil, muitas empresas passaram a adotar o home office como modelo alternativo de trabalho, tratando-se de uma saída para preservar a saúde de seus empregados e ao mesmo tempo dar continuidade às atividades, não interrompendo totalmente o fluxo de produção.

 

Contudo, com os trabalhadores das empresas exercendo suas funções em casa durante o período de isolamento por causa da pandemia, surgem diversos questionamentos por parte dos empresários: É devido vale refeição ou vale alimentação nesse período? E o vale transporte, também continua sendo devido ao empregado que está trabalhando em sua própria residência?

 

Primeiramente, com relação ao vale-transporte, cabe destacar que esse benefício está previsto na Lei 7.485/87, determinando ao empregador o dever de pagar para o empregado, antecipadamente, o valor necessário para ir de casa ao trabalho, e vice-versa, através de transporte público coletivo. Entretanto, ao ser implementado o home office, como não haverá deslocamento do empregado, o vale-transporte pode ser suspenso pela empresa.

 

Quanto ao vale-refeição e o vale-alimentação, o entendimento é que tais benefícios devem ser mantidos aos empregados, pois se já eram concedidos anteriormente ao empregado, seja por força de Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, ou ainda através de acordo individual, o simples fato de o trabalho estar sendo prestado na residência do empregado não afasta, por si só, o direito às parcelas.

 

Outros benefícios como convênio médico, auxílio-creche, etc., também devem ser mantidos pelas empresas em caso de adoção de home office.

 

Por fim, é importante destacar que a empresa tem responsabilidade pelas condições de trabalho do empregado, devendo arcar com o aumento das despesas em relação às contas de energia elétrica, telefonia, internet, etc.

 

CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL

OAB/SC 1.796

 

 



2024 CASCAES, HIRT & LEIRIA - ADVOCACIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL - OAB/SC 1796/2011 WTEK TECNOLOGIA