(CORONAVÍRUS / COVID-19) STF, EM DECISÃO LIMINAR, EXIGE A PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NA UTILIZAÇÃO DA MP 936/2020.
08/04/2020

O Governo Federal no dia 1º de abril editou a MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19). Deriva dessa medida, a possibilidade do empregador, diretamente com seu empregado, fazer a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e  suspender temporariamente o contrato de trabalho.



Imediatamente após, em 02 de abril de 2020, o Partido Rede Sustentabilidade interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADIN”) no que diz respeito à negociação direta sem a participação dos Sindicatos, sob o argumento de que isso violaria a Constituição Federal, em especial seu artigo 7º que dispõe no seu inciso VI a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.



A análise do pedido liminar coube ao Ministro Lewandowski, que em 06 de abril passado despachou sustentando a necessária participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, “sob pena de ir de encontro aos arts. 7VIXII e XVI, e 8III e VI, da Constituição”.



Assim, deferiu a liminar aduzindo que a mera comunicação dos acordos aos respectivos sindicatos não supriria a inconstitucionalidade da MP 936/2020, já que o sindicato deveria poder se manifestar sobre o acordado, para decidir nos seguintes termos:



 “defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.



A decisão do Ministro será crivo de votação pelo pleno do STF, com sessão designada para o dia 24 de abril de 2020, quando poderá ser mantida, revogada ou alterada em parte.



Observa-se que, se foi praticado qualquer ato empresarial antes do deferimento da liminar, ele é perfeitamente válido. Todavia, após a publicação da referida decisão, as empresas que utilizarem-se das possibilidades da MP 936 (ou reduzindo jornada e salário ou suspendendo temporariamente os contratos de trabalho) deverão, previamente no prazo de 10 dias, comunicarem ao ente sindical laboral tal intenção, o qual poderá instalar negociação coletiva sobre o tema para ao final firmar um acordo coletivo, sob pena da avença empresarial ser tida como ilegal.

 

 

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