(CORONAVÍRUS / COVID-19) LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS NO TERRITÓRIO CATARINENSE
28/04/2020

Em 27/04/2020 foi publicada a Portaria n° 272, de autoria do Secretário de Estado da Saúde do Estado de Santa Catarina, em que as atividades industriais restam liberadas para funcionamento, podendo utilizar-se a totalidade de seus empregados.

 

Ainda que estejamos sob quarentena proclamada a partir do Decreto n° 515/2020, editado pelo Governador do Estado, as atividades industriais que possuíam a limitação de 50% de utilização de sua mão de obra, por força da Portaria SES n° 189 de 23/03/2020, agora podem operar com 100% de seus colaboradores.

 

Entretanto, mesmo havendo esta possibilidade de emprego de mão de obra, mantém-se algumas exigências que visam, sobretudo, garantir a saúde dos funcionários e evitar a disseminação da COVID19.

 

São as exigências previstas na Portaria SES n° 272:

 

Art. 1º Ficam autorizadas as operações das atividades industriais no território catarinense desde que atendam os seguintes requisitos:

 

I.Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros; 

 

II.Manter afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas; 

 

III.Disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos; 

 

IV.Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto; 

 

V.Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de 1,5 m de raio entre as pessoas; 

 

VI.Intensificar a lavação dos uniformes; 

 

VII.Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme; 

 

VIII.Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto; 

 

IX.Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto; 

 

X.Fica proibida a utilização de bebedouros; 

 

XI.Desestimular o uso do elevador; 

 

XII.Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas; 

 

XIII.Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível; 

 

XIVQuando possível, intensificar a utilização de ventilação natural;

 

XV.Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente; 

 

XVI.Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento; 

 

XVII.Em caso de algum trabalhador apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como afastar do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou, conforme determinação médica, e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição; 

 

XVIII.Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

 

 

Convém destacar que estas exigências são de cumprimento obrigatório, e serão fiscalizadas pelas equipes de vigilância sanitária e pelas forças de segurança pública, constituindo infração sanitária o seu descumprimento.

 

 

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