(CORONAVÍRUS / COVID-19) CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA A MP 936 QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO E TAMBÉM O CORTE DE JORNADA E SALÁRIO DE TRABALHADORES
01/06/2020
As medidas provisórias são normas adotadas pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência para o disciplinar matérias no limites do art. 62 da Constituição Federal. Esses regulamentos devem ser submetidos de imediato ao Congresso Nacional para serem convertidos em lei e, caso não sejam convertidas em lei no prazo de sessenta dias, perderão eficácia. Poderá a medida ser prorrogável uma vez por igual período. Inicia-se a votação na Câmara dos Deputados e após é encaminhada ao Senado Federal para sua apreciação. Se houver alterações, volta para a Câmara, antes de seguir para sanção ou veto presidencial.
Em 1º abril de 2020 foi editada a MP 936/20 que que permite a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista durante o estado de calamidade pública relacionada ao coronavírus.
Nessa última quinta-feira o plenário da Câmara de Deputados aprovou seu texto acrescendo a possibilidade de o Poder Executivo prorrogar esses prazos durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia, inicialmente previsto para terminar em 31 de dezembro.
O texto prevê o pagamento de um benefício emergencial pelo governo aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
Segundo o texto, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego por até 60 dias, ao trabalhador que tiver o contrato suspenso, ou por até 90 dias se o salário e a jornada forem reduzidos.
O valor do benefício dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução poderá ser somente de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.
Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários dentro de alguns limites, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.
Assim, por exemplo, quem tiver uma média de R$ 1,5 mil nos últimos três meses receberá de benefício R$ 600,00 (50% do seguro, de R$ 1,2 mil).
Quem recebe uma média de R$ 2,5 mil terá direito a cerca de R$ 945,00 (50% de R$ 1.890,00). Se a média for maior que R$ 2.669,29, o valor fixo do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03 e o trabalhador receberia metade disso como benefício emergencial (cerca de R$ 906,00).
A MP permite a redução de salário e de jornada também por outros índices, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo prever redução menor que 25%, o empregado não recebe nada do governo.
O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que 70% do salário e da jornada resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que teria direito.
O relatório aprovado especifica que a redução ou a suspensão poderão ocorrer por setores ou departamentos dentro de uma empresa, abrangendo a totalidade ou apenas parte dos postos de trabalho.
Os acordos já realizados seguirão as regras da redação original da MP. A exceção é para a prevalência das cláusulas do acordo coletivo no que não entrarem em conflito com possível acordo individual anterior.
Se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado, seja no caso de redução de jornada ou de suspensão temporária. Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para imposto de renda ou Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários e para o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como poderá ser deduzida e forma compensatória da base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual por parte de quem recebe rendimentos não assalariados (autônomos, por exemplo), por parte do empregador doméstico e por parte de produtores rurais.
Segundo o texto aprovado, a aplicação do acordo individual ou coletivo dependerá do valor do salário e da receita da empresa.
Empresas médias ou grandes (receita bruta maior que R$ 4,8 milhões em 2019) poderão fazer contratos individuais ou coletivos para quem ganha até dois salários mínimos (R$ 2.090,00). As micro e pequenas empresas (receita bruta até o valor citado) poderão firmar acordos individuais ou coletivos com quem ganha até R$ 3.135,00.
O contrato individual escrito poderá ser feito ainda se a redução for de 25% ou se, somados os valores do benefício emergencial e da ajuda compensatória e/ou do salário recebido, o empregado ficar com o mesmo salário de antes.
Quem ganha salário igual ou maior que duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.065,46) e possui diploma de curso superior também pode negociar individual ou coletivamente. Quem estiver fora dessas condições terá de passar por negociação coletiva.
Ainda na análise dos destaques (votação separada) da mesma Medida Provisória, a Câmara dos Deputados aprovou uma mudança que reduz o índice de correção de débitos trabalhistas devido pelas empresas. O texto aprovado prevê que a correção dos débitos trabalhistas seja feito pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, mais o índice que corrige a poupança.
Hoje, o débito trabalhista é corrigido pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central, mais juros de mora de um por cento ao mês — ou seja, TR + 12% ao ano. Ocorre que maioria dos tribunais trabalhistas tem corrigido os débitos pelo IPCA-E, mais os juros de 12% ao ano.
E também, nessa mesma votação, os parlamentares decidiram prorrogar a desoneração da folha de pagamento até o fim de 2021. O objetivo da medida é contribuir para a preservação de empregos dos setores cujo principal gasto é a mão de obra após a pandemia.
Atualmente, a desoneração da folha vale para 17 setores da economia, como os segmentos de calçados, tecnologia da informação, call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviário e metroferroviário e comunicação.
Essas empresas podem optar por contribuir com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, no lugar de recolher 20% sobre a folha de pagamento para a Previdência. A lei atual prevê o fim da desoneração da folha de pagamentos das empresas em 31 de dezembro de 2020.
Agora a matéria segue para o Senado Federal e, se aprovada sem alterações, seguirá para sanção ou veto presidencial.
CASCAES, HIRT & LEIRIA ADVOCACIA EMPRESARIAL
OAB/SC 1.796