(CORONAVÍRUS / COVID-19) PRORROGADOS OS PRAZOS DE REDUÇÃO DA JORNADA E SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
14/07/2020

Na data de ontem foi editado o Decreto nº 10.422, que prorroga os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

 

A referida lei, nasce da conversão da Medida Provisória 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cujo objetivo era a preservação do emprego e da renda, garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, conforme seu artigo 2º.

 

Foram introduzidas as medidas de pagamento do benefício emergencial e a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Ao tratar da redução proporcional da jornada de trabalho e salário, foi disciplinado que tal medida poderia ser feita por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo que, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública, poderia ser prorrogado.

 

Quanto a suspensão do contrato, o prazo máximo seria de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, também podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

 

Agora o decreto presidencial prorroga esses prazos, nos seguintes termos:

 

=> O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de 30 (trinta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias.

 

=> O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 120 (cento e vinte) dias. Essa suspensão poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez) dias e que não seja excedido o prazo de 120 (cento de vinte) dias de que trata o caput.

 

Em síntese, o prazo máximo, mesmo na utilização de suspensão e prorrogação sucessiva ou intercaladas, fica limitado a 120 (cento e vinte) dias.

 

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